REsp
Recurso Especial
Processo nº 865493
ID do Registro
#69779d597a087
200601445220
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RAUL ARAÚJO
2016-12-07
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2016-11-08
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FUNDOS DE INVESTIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS
DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRÉ-CONSTITUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. DISPENSA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MATÉRIA
DE FATO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da
Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme
Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispensa o requisito de
um ano de pré-constituição da associação, nos casos de interesse
social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
3. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido da inexistência de
relevância do bem jurídico protegido, à vista de circunstâncias de
fato específicas da causa, não pode ser revista no âmbito do recurso
especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos (Súmula 7/STJ).
4. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido - de
que a condenação nas verbas sucumbenciais decorre da ilegitimidade
ativa da associação recorrente - enseja a aplicação da Súmula
283/STF.
5. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos
artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e
255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de
fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos
confrontados.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria
Isabel Gallotti negando provimento ao recurso especial, divergindo
do relator, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira , Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão acompanhando a divergência, a Quarta
Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos
do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o
acórdão. Vencido o relator, que dava provimento ao recurso especial.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão.