AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1149493
ID do Registro
#69779d5979ecd
200901361947
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SÉRGIO KUKINA
2016-12-06
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2016-11-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI
Nº 8.429/92. ESTAGIÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DA SUBJACENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 2º da Lei nº 8.429/92 dispõe: "Reputa-se agente público,
para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas
no artigo anterior" (entidades essas integrantes da "administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da união,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja
criação ou custeio o erário haja contribuído ou concorra com mais de
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual" - art. 1º do
mencionado diploma).
2. Como já teve o ensejo de consignar esta Corte, "o alcance
conferido pelo legislador quanto à expressão 'agente público' possui
expressivo elastério, o que faz com que os sujeitos ativos dos atos
de improbidade administrativa não sejam apenas os servidores
públicos, mas, também, quaisquer outras pessoas que estejam de algum
modo vinculadas ao Poder Público" (REsp 1.081.098/DF, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/09/2009).
3. No caso dos autos, a agravante, estagiária da Caixa Econômica
Federal, possuía, sim, vínculo - ainda que transitório e de caráter
educativo - com essa empresa pública federal, tendo, segundo as
alegações do Parquet (as quais poderão ser comprovadas ou não, com o
regular curso da subjacente ação civil pública), utilizado-se de tal
condição para auferir vantagem econômica, por meio da realização de
saques irregulares de contas de clientes da instituição financeira.
Portanto, não há como deixar de reconhecer a sua legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda. Precedente específico: REsp
1.352.035/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
8/9/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) e Benedito Gonçalves
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.