REsp

Recurso Especial

Processo nº 1178768
ID do Registro #69779d5979cf5
201000224661
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2016-12-07
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2016-12-01
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. RESPONSABILIDADE DE SOCIEDADE MANTENEDORA DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR ANOTAÇÕES INDEVIDAS DE DADOS DE SUPOSTOS INADIMPLENTES. PODER DE POLÍCIA DO BANCO CENTRAL SOBRE A ATIVIDADE RELATIVA A CADASTROS DE DEVEDORES. 1. A Serasa S.A. não é instituição financeira, pois não exerce coleta, intermediação nem aplicação de recursos financeiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, seja como atividade principal ou acessória. 2. Ao Banco Central impõe-se o dever de exercer o controle do crédito e fiscalizar a atividade das instituições financeiras, bem como de aplicar as penalidades pertinentes. Não é de sua atribuição a fiscalização das atividades do Serasa, entidade que não se qualifica como instituição financeira. 3. É possível a cumulação de ações desde que haja compatibilidade de ritos e que o mesmo Juízo seja competente para o julgamento de todas elas. A competência para o julgamento do pedido de condenação da Serasa ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de inscrição indevida de dados de supostos inadimplentes não é a mesma para o julgamento de pedido de condenação do Banco Central para que cumpra suas funções institucionais. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão Completa

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou oralmente Dr(a). ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA, pela parte RECORRIDA: SERASA S.A Sustentou oralmente Dr(a). PABLO BEZERRA LUCIANO, pela parte RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
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