REsp
Recurso Especial
Processo nº 1178768
ID do Registro
#69779d5979cf5
201000224661
-
MARIA ISABEL GALLOTTI
2016-12-07
-
2016-12-01
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
RESPONSABILIDADE DE SOCIEDADE MANTENEDORA DE CADASTROS RESTRITIVOS
DE CRÉDITO POR ANOTAÇÕES INDEVIDAS DE DADOS DE SUPOSTOS
INADIMPLENTES. PODER DE POLÍCIA DO BANCO CENTRAL SOBRE A ATIVIDADE
RELATIVA A CADASTROS DE DEVEDORES.
1. A Serasa S.A. não é instituição financeira, pois não exerce
coleta, intermediação nem aplicação de recursos financeiros, nem a
custódia de valor de propriedade de terceiros, seja como atividade
principal ou acessória.
2. Ao Banco Central impõe-se o dever de exercer o controle do
crédito e fiscalizar a atividade das instituições financeiras, bem
como de aplicar as penalidades pertinentes. Não é de sua atribuição
a fiscalização das atividades do Serasa, entidade que não se
qualifica como instituição financeira.
3. É possível a cumulação de ações desde que haja compatibilidade de
ritos e que o mesmo Juízo seja competente para o julgamento de todas
elas. A competência para o julgamento do pedido de condenação da
Serasa ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de
inscrição indevida de dados de supostos inadimplentes não é a mesma
para o julgamento de pedido de condenação do Banco Central para que
cumpra suas funções institucionais.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentou oralmente Dr(a). ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA, pela parte
RECORRIDA: SERASA S.A Sustentou oralmente Dr(a). PABLO BEZERRA
LUCIANO, pela parte RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN