REsp
Recurso Especial
Processo nº 1439024
ID do Registro
#69779d5979b8f
201400458347
-
HERMAN BENJAMIN
2016-11-30
-
2016-11-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL.
PRÓ-DF. LEI DISTRITAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO
CONFAZ. CELEBRAÇÃO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE
AGIR. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A
LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO NA PRESENTE RELAÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL.
1. Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
ajuizou Ação Civil Pública contra a Companhia Brasileira de Bebidas
(Cervejaria Brahma), o Distrito Federal e o Banco de Brasília S.A.,
com a finalidade de obter provimento declaratório de nulidade de ato
administrativo (Portaria 366/2000, da Secretaria de Fazenda e
Planejamento do Distrito Federal) que, em 28.2.2002, autorizou
financiamento "no montante R$ 365.971.944 (trezentos e sessenta e
cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, novecentos e quarenta
e quatro reais), iniciando-se em 01/06/01 e findando em 30/09/2013,
mediante a concessão de incentivos fiscais de 70% (setenta por
cento)" do ICMS (fls. 6-7).
2. O Tribunal a quo deu provimento às Apelações e à Remessa
Necessária para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por
perda superveniente do interesse de agir, em virtude de remissão dos
créditos indicados na petição inicial, autorizada pelo Convênio ICMS
84/2011, do CONFAZ.
3. A demanda proposta pelo Ministério Público questiona renúncia
fiscal relativa ao recolhimento de ICMS pelo Distrito Federal, no
âmbito do programa Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico
Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, sob o
fundamento de que a Portaria 391, de 27.6.2012, do Secretário de
Fazenda e Planejamento, "só poderia gerar qualquer efeito após
regular convênio entre os Estados e o Distrito Federal" (fl. 17).
4. É inquestionável a competência constitucional do Parquet para a
promoção de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(art. 129, III, da CF) - o que não foi negado pelo acórdão recorrido
-, de modo que os arts. 5°, III, "b", e 6°, XIV, da LC 75/1993
encontram-se dissociados do mérito do acórdão recorrido (Súmula
284/STF).
5. Com efeito, não é disso que se trata. A questão posta não se
refere à legitimidade ativa ad causam, tampouco à delimitação das
funções institucionais do órgão recorrente. O que se discute é
unicamente a perda superveniente do interesse de agir, em razão da
entrada em vigor do Convênio ICMS 84, de 30 de Setembro de 2011, o
qual autorizou o Distrito Federal a conceder remissão dos créditos
tributários inseridos no PRÓ-DF.
6. Na tentativa de demonstrar a persistência do interesse de agir, o
recorrente argumenta que "a demanda era a única forma de o Parquet
contestar a inadmissível 'retroação' inconstitucional e obter a
recomposição do patrimônio público vilipendiado (...)" (fl. 1.778),
o que não procede.
7. Entre a sentença de mérito e o acórdão da Apelação, adveio o
Convênio ICMS 84/2011, do CONFAZ, o qual expressamente suspende a
exigibilidade e, ao final, concede remissão dos créditos tributários
do ICMS provenientes da diferença entre os créditos apurados pelo
regime normal de apuração e o tratamento tributário instituído pelo
PRÓ-DF.
8. No Recurso Especial, o Ministério Público passou a contestar a
própria legalidade do Convênio 84/2011, questão que não pode ser
dirimida na presente relação jurídico-processual, por força do que
dispõe o art. 264, parágrafo único, do CPC/1973: "A alteração do
pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após
o saneamento do processo".
9. O CPC/2015 também não admite a alteração da causa de pedir, ainda
que com consentimento do réu, após o saneamento do processo (art.
329, II).
10. Assim, as alegações de ofensa aos arts. 106, II, "b", 151 e 172
do CTN - os quais se referem à tese da impossibilidade de remissão e
de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários pelo aludido
convênio do CONFAZ - não só podem como devem obrigatoriamente ser
objeto de outra demanda, porquanto extrapolam os limites objetivos
da causa de pedir inicial.
11. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI, pela parte RECORRIDA:
COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS"