Rcl
Reclamação
Processo nº 27907
ID do Registro
#69779d597997b
201502597754
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BENEDITO GONÇALVES
2016-11-29
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2016-11-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO PELA CORTE
DE ORIGEM NA OCASIÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
1. A decisão reclamada foi publicada em 29/9/2015 (fl. 22), razão
pela qual deve ser aplicado o CPC/1973, conforme decidiu o Plenário
do STJ na sessão realizada em 9/3/2016.
2. O art. 187 do RISTJ é claro ao consignar que: "[p]ara preservar a
competência do Tribunal e garantir a autoridade das suas decisões,
caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público".
3. O ora reclamante, ao interpor o seu apelo nobre,
concomitantemente ajuizou ação cautelar, esta visando atribuir
efeito suspensivo àquele. E o TJSP admitiu o recurso especial,
julgou procedente ação cautelar e consequentemente conferiu efeito
suspensivo ao apelo nobre. Na sequência, a Associação autora da ação
civil pública, de que esta reclamação é tirada, deduziu pedido de
reconsideração. E a Vice-Presidência daquela Corte entendeu por bem
acolher o indigitado pedido de reconsideração, com o fim de revogar
o pedido de efeito suspensivo. A jurisdição do TJSP se encerrou, ao
admitir o recurso especial e lhe atribuir efeito suspensivo. Por
isso, não poderia, sequer, ter conhecido do pedido de
reconsideração. Porém, como acabou acolhendo tal pleito, usurpou a
competência do STJ. Precedentes: AgRg na Rcl 4.747/MS, Relator
desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul Vasco Della Giustina, Segunda Seção, DJe 24/11/2010;
Rcl 6.194/AM, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
6/9/2011; e AgRg na Rcl 5.460/PI, Relator Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 11/5/2011.
4. Reclamação julgada procedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.