Rcl

Reclamação

Processo nº 27907
ID do Registro #69779d597997b
201502597754
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BENEDITO GONÇALVES
2016-11-29
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2016-11-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO PELA CORTE DE ORIGEM NA OCASIÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. 1. A decisão reclamada foi publicada em 29/9/2015 (fl. 22), razão pela qual deve ser aplicado o CPC/1973, conforme decidiu o Plenário do STJ na sessão realizada em 9/3/2016. 2. O art. 187 do RISTJ é claro ao consignar que: "[p]ara preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público". 3. O ora reclamante, ao interpor o seu apelo nobre, concomitantemente ajuizou ação cautelar, esta visando atribuir efeito suspensivo àquele. E o TJSP admitiu o recurso especial, julgou procedente ação cautelar e consequentemente conferiu efeito suspensivo ao apelo nobre. Na sequência, a Associação autora da ação civil pública, de que esta reclamação é tirada, deduziu pedido de reconsideração. E a Vice-Presidência daquela Corte entendeu por bem acolher o indigitado pedido de reconsideração, com o fim de revogar o pedido de efeito suspensivo. A jurisdição do TJSP se encerrou, ao admitir o recurso especial e lhe atribuir efeito suspensivo. Por isso, não poderia, sequer, ter conhecido do pedido de reconsideração. Porém, como acabou acolhendo tal pleito, usurpou a competência do STJ. Precedentes: AgRg na Rcl 4.747/MS, Relator desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Vasco Della Giustina, Segunda Seção, DJe 24/11/2010; Rcl 6.194/AM, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011; e AgRg na Rcl 5.460/PI, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/5/2011. 4. Reclamação julgada procedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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