AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 422883
ID do Registro #69779d59797cd
201303575144
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-30
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2016-11-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO DA CORTE ESPECIAL. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esclareça-se que a "Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". (AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/11/2015). 2. Verifica-se que a decisão nos Embargos de Declaração às fls. 2018-2023 foi pelo seu não conhecimento. Assim, não incide a Súmula 418/STJ. Nesse sentido o presente Agravo Regimental deve ser parcialmente provido. 3. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora agravante, objetivando a condenação, por infração ao artigo 9º, incisos IV e XII, e artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, à perda da função pública; solidariamente, ao ressarcimento dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, no montante de R$ 194.840,00; à suspensão de seus direitos políticos por 10 anos; ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. 4. Sustenta o Parquet que, em reunião extraordinária da Congregação da Faculdade de Odontologia da UFRJ realizada em 1º.9.1997, dois professores denunciaram a ação do primeiro réu, consistente na manutenção do Curso complementar de ortodontia preventiva e interceptativa entre 1992 e 1997, sem conhecimento do Departamento de Odontopediatria e Ortodontia da Faculdade, gerando a sindicância 23079.023694/97-97, que originou o Inquérito Administrativo 23079.002005/98-82, iniciado em 10.2.1998. 5. A comissão de inquérito apurou que o Curso, voltado para cirurgiões- dentistas, funcionava no Bloco A/B - 3º andar, Anexo ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, sendo a parte didática ministrada nas salas 33, 35, 37 e 38, e a parte clínica nas salas 28 e 25, sem autorização da Professora Ivete Pomarico Ribeiro de Souza, responsável pelas respectivas instalações e equipamentos contidos nelas. 6. O Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido. 7. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "As condutas dos Apelantes violaram os princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, os princípios da moralidade, da legalidade e da finalidade, enquadrando-se nos artigos 9º, IV e XII e artigo 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Resta ínsita, pois, às condutas, descritas nestes autos, a nota de da má-fé, desonestidade e deslealdade necessária à caracterização do dolo.(...) Assim, vê-se que a prova produzida nos autos é bastante. robusta, o que, embasa a bem lança a sentença condenatória, cuja confirmação se impõe, por seus próprios fundamentos" (fl. 2218, grifo acrescentado). 8. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Guilherme Magaldi Netto que bem analisou a questão: "Cumpre aduzir a observação de que o prazo prescricional quinquenal. para a propositura da ação civil pública restou observado, uma vez que os fatos ocorreram no período de 1992 a 1997 e a ação fora ajuizada em julho de 2001, conforme fundamentado pelo acórdão, recorrido" (fl. 2219). 9. No mais, o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a existência do elemento subjetivo. Vejamos: "Resta ínsita, pois, às condutas, descritas nestes autos, a nota de da má-fé, desonestidade e deslealdade necessária à caracterização do dolo" (fl. 2218, grifo acrescentado). 10. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 11. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nessa linha: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 13. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 14. Enfim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 15. No mais, informa o agravante que o Mandado de Segurança já foi julgado e que as conclusões das instâncias ordinárias se basearam no processo administrativo declarado nulo. 16. Pedido indeferido, e adotado como razão de decidir o parecer do Parquet federal da Subprocuradora-Geral Ana Borges Coêlho Santos, que bem analisou a questão: "A decisão proferida no Mandado de Segurança nº 7492 (e- STJ, fls. 2294-2302 e fls. 2308-2314), embora tenha declarado a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, não tem o condão de interferir no deslinde do presente feito, porque, apesar da alegação da requerente, a procedência da ação civil pública se baseou em elementos probatórios diversos, não tendo sido o processo administrativo a única prova dos autos." (fls. 2320-2325, grifo acrescentado) 17. Agravo Regimental parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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