AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 422883
ID do Registro
#69779d59797cd
201303575144
-
HERMAN BENJAMIN
2016-11-30
-
2016-11-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO DA CORTE ESPECIAL.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA
"C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Esclareça-se que a "Corte Especial do STJ, no julgamento da
Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível
para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da
ratificação do recurso interposto na pendência de embargos
declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior". (AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/11/2015).
2. Verifica-se que a decisão nos Embargos de Declaração às fls.
2018-2023 foi pelo seu não conhecimento. Assim, não incide a Súmula
418/STJ. Nesse sentido o presente Agravo Regimental deve ser
parcialmente provido.
3. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora agravante,
objetivando a condenação, por infração ao artigo 9º, incisos IV e
XII, e artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, à
perda da função pública; solidariamente, ao ressarcimento dos
valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, no montante de R$
194.840,00; à suspensão de seus direitos políticos por 10 anos; ao
pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.
4. Sustenta o Parquet que, em reunião extraordinária da Congregação
da Faculdade de Odontologia da UFRJ realizada em 1º.9.1997, dois
professores denunciaram a ação do primeiro réu, consistente na
manutenção do Curso complementar de ortodontia preventiva e
interceptativa entre 1992 e 1997, sem conhecimento do Departamento
de Odontopediatria e Ortodontia da Faculdade, gerando a sindicância
23079.023694/97-97, que originou o Inquérito Administrativo
23079.002005/98-82, iniciado em 10.2.1998.
5. A comissão de inquérito apurou que o Curso, voltado para
cirurgiões- dentistas, funcionava no Bloco A/B - 3º andar, Anexo ao
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, sendo a parte
didática ministrada nas salas 33, 35, 37 e 38, e a parte clínica nas
salas 28 e 25, sem autorização da Professora Ivete Pomarico Ribeiro
de Souza, responsável pelas respectivas instalações e equipamentos
contidos nelas.
6. O Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido.
7. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "As condutas dos
Apelantes violaram os princípios norteadores da Administração
Pública, quais sejam, os princípios da moralidade, da legalidade e
da finalidade, enquadrando-se nos artigos 9º, IV e XII e artigo 11,
I, da Lei de Improbidade Administrativa. Resta ínsita, pois, às
condutas, descritas nestes autos, a nota de da má-fé, desonestidade
e deslealdade necessária à caracterização do dolo.(...) Assim, vê-se
que a prova produzida nos autos é bastante. robusta, o que, embasa a
bem lança a sentença condenatória, cuja confirmação se impõe, por
seus próprios fundamentos" (fl. 2218, grifo acrescentado).
8. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal
exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Guilherme Magaldi
Netto que bem analisou a questão: "Cumpre aduzir a observação de que
o prazo prescricional quinquenal. para a propositura da ação civil
pública restou observado, uma vez que os fatos ocorreram no período
de 1992 a 1997 e a ação fora ajuizada em julho de 2001, conforme
fundamentado pelo acórdão, recorrido" (fl. 2219).
9. No mais, o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a existência
do elemento subjetivo. Vejamos: "Resta ínsita, pois, às condutas,
descritas nestes autos, a nota de da má-fé, desonestidade e
deslealdade necessária à caracterização do dolo" (fl. 2218, grifo
acrescentado).
10. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
11. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de
que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada
pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova,
obstada nesta instância especial. Nessa linha: AgRg no AREsp
435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp
1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe
7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ.
13. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
14. Enfim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
15. No mais, informa o agravante que o Mandado de Segurança já foi
julgado e que as conclusões das instâncias ordinárias se basearam no
processo administrativo declarado nulo.
16. Pedido indeferido, e adotado como razão de decidir o parecer do
Parquet federal da Subprocuradora-Geral Ana Borges Coêlho Santos,
que bem analisou a questão: "A decisão proferida no Mandado de
Segurança nº 7492 (e- STJ, fls. 2294-2302 e fls. 2308-2314), embora
tenha declarado a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar,
não tem o condão de interferir no deslinde do presente feito,
porque, apesar da alegação da requerente, a procedência da ação
civil pública se baseou em elementos probatórios diversos, não tendo
sido o processo administrativo a única prova dos autos."
(fls.
2320-2325, grifo acrescentado) 17. Agravo Regimental parcialmente
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."