REsp
Recurso Especial
Processo nº 1438815
ID do Registro
#69779d5979515
201400428120
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NANCY ANDRIGHI
2016-12-01
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2016-11-22
Não categorizado
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DA
ATIVIDADE DE BINGOS. ILICITUDE. PRECEDENTES. DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
- Ação ajuizada em 19/06/2008. Recurso especial interposto em
13/03/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em
afirmar que a exploração e funcionamento das máquinas de jogos
eletrônicos, caça-níqueis, bingos e similares é de natureza ilícita,
revelando prática contravencional descrita no art. 50 da Lei de
Contravenções Penais. (RMS 21.422/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 18.2.2009). Precedentes.
- O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade,
isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva,
valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de
forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo
negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas
a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.
Precedentes.
- Não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode
acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja
de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros
sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem
extrapatrimonial coletiva.
- Não ocorrência de dano moral coletivo na hipótese dos autos:
associação civil sem fins lucrativos que realizou a conduta em
questão (bingos e sorteio prêmios) com a finalidade de angariar
fundos para o fomento do desporto local.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de
que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil
pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
- Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Moura Ribeiro.