REsp
Recurso Especial
Processo nº 1464868
ID do Registro
#69779d59793b6
201401474534
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-30
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2016-11-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. JOGO DE AZAR ILEGAL. BINGO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE
AUTORIZE A ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
CABIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal promoveu Ação
Civil Pública visando à condenação dos réus ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo, por exploração de bingo ilegal.
2. No caso concreto, prevalece o interesse social na tutela
coletiva. A necessidade de correção das indigitadas lesões às
relações de consumo transcende os interesses individuais dos
frequentadores das casas de jogos ilegais para dizer respeito ao
interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta
lesiva por parte dos exploradores dos jogos de azar, de onde exsurge
o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a
exploração comercial de uma atividade que, por ora, não encontra
guarida na legislação. (REsp 1.509.923/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015).
3. O dano moral sofrido pela coletividade decorre do caráter
altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o bem-estar
do jogador e desestruturar o ambiente familiar. A responsabilidade
civil é objetiva, respondendo os réus, "independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores" (art. 12, caput, do CDC).
4. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de
sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora
possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida
de interesses difusos e coletivos. (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.057.274/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/2/2010).
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."