REsp

Recurso Especial

Processo nº 1124940
ID do Registro #69779d5979256
200900334083
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-29
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2016-11-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS POR LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a União e a Universidade Federal do Paraná com pedido de condenação da primeira ao fornecimento de verba para contratação temporária de profissionais de saúde e a segunda para contratação temporária e concurso para preenchimento de vagas no Hospital das Clínicas. 2. A Ação Civil Pública foi julgada procedente pelo TRF da 4ª Região, em acórdão que transitou em julgado, uma vez que o Recurso Especial interposto não foi conhecido pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do eminente Min. Jorge Mussi (REsp 1.124.198). 3. Não obstante o REsp 1.124.198 já tenha sido julgado, remanescem dois outros Recursos Especiais oriundos da mesma Ação Civil Pública: a) o REsp 1.124.940, que diz respeito à execução provisória da multa diária cominada para trazer efetividade à antecipação de tutela deferida pelo TRF-4, em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou a liminar no 1º grau; e b) o REsp 1.269.310, que versa sobre a decisão do Juiz de 1º grau que, após o julgamento da Apelação na ACP, mas na pendência do julgamento do Recurso Especial, determinou o cumprimento da obrigação de fazer de contratar 180 profissionais de saúde. Além disso, existe a MC 17.616, interposta para buscar a atribuição de efeito suspensivo ao REsp 1.124.940. 4. Com o trânsito da decisão que jugou procedente a Ação Civil Pública, não há utilidade no prosseguimento de Execução Provisória de multa pelo descumprimento da antecipação de tutela deferida, que, inclusive, abrangeria apenas parte do período em que a decisão liminar teria sido descumprida. Tendo sido formada a coisa julgada, o que deve ser feita é a Execução definitiva de todo o valor que o MPF eventualmente entenda devido pelo descumprimento das decisões liminares deferidas nos autos da ACP. 5. Está prejudicada a Execução provisória objeto dos autos 2006.70.00.022684-5, ficando declarada extinta, sem prejuízo de o MPF, já tendo havido o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, promover a Execução definitiva do valor que concluir ser devido pelo descumprimento de provimentos liminares deferidos e de a União interpor os competentes Embargos se entender existir excesso. 6. Recurso Especial prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr(a). RENATO DANTAS DE ARAUJO, pela parte RECORRENTE: UNIÃO"
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