REsp
Recurso Especial
Processo nº 1124940
ID do Registro
#69779d5979256
200900334083
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-29
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2016-11-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS
POR LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil
Pública contra a União e a Universidade Federal do Paraná com pedido
de condenação da primeira ao fornecimento de verba para contratação
temporária de profissionais de saúde e a segunda para contratação
temporária e concurso para preenchimento de vagas no Hospital das
Clínicas.
2. A Ação Civil Pública foi julgada procedente pelo TRF da 4ª
Região, em acórdão que transitou em julgado, uma vez que o Recurso
Especial interposto não foi conhecido pela Quinta Turma do STJ, sob
a relatoria do eminente Min. Jorge Mussi (REsp 1.124.198).
3. Não obstante o REsp 1.124.198 já tenha sido julgado, remanescem
dois outros Recursos Especiais oriundos da mesma Ação Civil Pública:
a) o REsp 1.124.940, que diz respeito à execução provisória da multa
diária cominada para trazer efetividade à antecipação de tutela
deferida pelo TRF-4, em Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que negou a liminar no 1º grau; e b) o REsp 1.269.310, que
versa sobre a decisão do Juiz de 1º grau que, após o julgamento da
Apelação na ACP, mas na pendência do julgamento do Recurso Especial,
determinou o cumprimento da obrigação de fazer de contratar 180
profissionais de saúde. Além disso, existe a MC 17.616, interposta
para buscar a atribuição de efeito suspensivo ao REsp 1.124.940.
4. Com o trânsito da decisão que jugou procedente a Ação Civil
Pública, não há utilidade no prosseguimento de Execução Provisória
de multa pelo descumprimento da antecipação de tutela deferida, que,
inclusive, abrangeria apenas parte do período em que a decisão
liminar teria sido descumprida. Tendo sido formada a coisa julgada,
o que deve ser feita é a Execução definitiva de todo o valor que o
MPF eventualmente entenda devido pelo descumprimento das decisões
liminares deferidas nos autos da ACP.
5. Está prejudicada a Execução provisória objeto dos autos
2006.70.00.022684-5, ficando declarada extinta, sem prejuízo de o
MPF, já tendo havido o trânsito em julgado da Ação Civil Pública,
promover a Execução definitiva do valor que concluir ser devido pelo
descumprimento de provimentos liminares deferidos e de a União
interpor os competentes Embargos se entender existir excesso.
6. Recurso Especial prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado
o recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). RENATO DANTAS DE ARAUJO, pela parte RECORRENTE: UNIÃO"