ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 46122
ID do Registro
#69779d5978af9
201401853157
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-29
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2016-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO PELOS IMPETRANTES. NÃO
CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202/STJ. INCIDÊNCIA DO ART.
5º, II, DA LEI 1.533/51 E SÚMULA 267 DO STJ.
1. Os recorrentes formularam pedido na Ação Civil Pública
98.0036590-7 de que fossem intimados de todos os atos processuais e
pudessem participar da instrução já que, embora nela não fossem
parte, eram réus naquela de número 2000.61.00.012554-5, distribuída
por dependência, e aplicar-se-ia o art. 76, III, do Código de
Processo Penal, que trata da conexão probatória.
2. A segurança foi denegada por decisão monocrática do relator, que
extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em decisão confirmada
pelo acórdão recorrido.
3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 844.440/MS (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de
6/5/2015), firmou a orientação de que o não pagamento de qualquer
das guias que compõem o preparo do recurso especial - sejam elas
referentes às custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno
dos autos, sejam elas relativas a valores devidos à Corte local -
comporta intimação para complementação, e não o imediato decreto de
deserção recursal" (AgInt no AREsp 442.032/GO, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/08/2016).
4. Não era cabível a impetração de Mandado de Segurança, por
aplicação do art. 5º, II, da Lei 1.533/51, vigente ao tempo da
impetração, e Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição"), não tendo razão os
impetrantes quando sustentam que, conquanto se trate de Mandado de
Segurança conta decisão judicial, como eles não são parte no
processo em que esta foi proferida (Ação Civil Pública
98.0036590-7), incidiria na espécie a Súmula 202/STJ ("A impetração
de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a
interposição de recurso").
5. A Súmula 202/STJ socorre é ao terceiro que, desconhecendo a
decisão judicial, uma vez que não acompanha o processo, não tem a
oportunidade de interpor o recurso cabível. Nesse sentido, RMS
14.364/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ
03/02/2003; RMS 29.793/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 14/12/2009; AgRg no RMS 23.752/RN, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/10/2009; RMS 14.481/MG, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 07/10/2002; RMS 42.593/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/10/2013.
6. Não é essa a hipótese dos autos, em que a decisão judicial foi
proferida sobre petição apresentada pelos próprios impetrantes
requerendo pudessem participar da instrução e requerendo a anulação
dos atos já praticados. Indeferido este pedido, cabia-lhes interpor
Agravo de Instrumento como terceiros prejudicados, como lhes foi
facultado pelo art. 499 do CPC, e não impetrar Mandado de Segurança.
7. Se o nome dos impetrantes e seus advogados não constou da
publicação da decisão na imprensa oficial, o fato poderia ser
alegado como preliminar para sustentar a tempestividade do Agravo de
Instrumento, mas jamais seria fundamento para justificar a
impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial passível de
recurso, em contrariedade frontal ao art. 5º, II, da Lei 1.533/51 e
Súmula 267 do STF.
8. Recurso Ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."