EARMS
Processo Sem Classe
Processo nº 39334
ID do Registro
#69779d59788df
201202185564
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-29
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2016-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de
Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que indeferiu pedido
de quebra de sigilo bancário requerido em desfavor de José Paulo
Félix de Souza Loureiro, Wolney Cardoso da Silva, Oséas Mendes
Pereira, Richardson Eletronics do Brasil Ltda. e José Alfredo
Machado de Assis com o fim de apurar condutas decorrentes de
superfaturamento de bem (trasmissor VHF) adquirido pelo poder
público; b) o Ministério Público, no exercício de suas funções, tem
a prerrogativa de requerer ao Poder Judiciário a quebra de sigilo
bancário, porquanto a ordem jurídica confere-lhe, explicitamente,
poderes amplos de investigação, além de legitimidade para requisitar
diligências, informações e documentos para instruir seus
procedimentos administrativos, visando ao oferecimento da inicial
acusatória; c) "o art. 1º, § 3º, inc. IV, da Lei Complementar n.
105/2001 descaracteriza a violação ao dever de sigilo 'a
comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos
penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações
sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer
prática criminosa'. A seu turno, o art. 8º, § 2º, da Lei
Complementar 75/1993, em leitura conjugada com o art. 8º da Lei
8.625/1993, é claro ao dispor que 'nenhuma autoridade poderá opor ao
Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem
prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do
registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido'. Por sua
vez, o § 4º do mesmo dispositivo permite a quebra de sigilo quando
necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito,
especialmente nos crimes contra a Administração Pública. De fato,
não poderia a privacidade constituir direito absoluto a ponto de
sobrepor-se à moralidade pública" (RMS 32.065/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2011); e d) o
insurgente não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da
decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, verificou-se a existência da Ação Civil Pública
0259465-20.2013.8.09.0051 e o julgamento do Conflito de Competência
60862-23.2014.8.09.000 (201490608621). Assim, as informações
derivadas da quebra do sigilo bancário, requeridas pelo Ministério
Público do Estado de Goiás, devem ser encaminhadas ao 1º Juiz de
Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas
para prestar esclarecimentos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."