EAARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 741085
ID do Registro
#69779d597871c
201501655154
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MARCO BUZZI
2016-11-29
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2016-11-22
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART 544 DO
CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE INADEQUADAMENTE
MANTEVE A APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito
da multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante da
segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que
não ocorreu na espécie.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular os acórdãos proferidos por esta Quarta Turma, bem como a
decisão monocrática de fls. 602-604 e-STJ, porquanto não se fazia
imprescindível o recolhimento da multa aplicada, uma vez que não
houve a reiteração de embargos de declaração considerados
protelatórios. Em apreciação ao agravo (art. 544 do CPC/73),
determina-se a sua reautuação como recurso especial para oportuna
análise.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, para anular os acórdãos proferidos por esta
Quarta Turma, bem como a decisão monocrática de fls.602-604 e-STJ,
porquanto não se fazia imprescindível o recolhimento da multa
aplicada, uma vez que não houve reiteração de embargos de declaração
considerados protelatórios. Em apreciação ao agravo (art. 544
CPC/73), determina-se a sua reautuação como recurso especial para
oportuna análise, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.