REsp
Recurso Especial
Processo nº 1606758
ID do Registro
#69779d5978593
201601529329
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2016-11-21
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2016-09-22
Não categorizado
Ementa
DIREITOS SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE NO ART. 11, CAPUT (OFENSA A
PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO DO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA/PE, AO
FUNDAMENTO DE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EDILIDADE,
HOMOLOGOU CERTAME EM QUE SE CONTRATOU PARENTE DE VEREADOR PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS AO ÓRGÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
ARESTO PERNAMBUCANO POR INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC/73.
PRELIMINAR DE NULIFICAÇÃO RECONHECIDA, EM VIRTUDE DE OMISSÃO ACERCA
DE PONTO FUNDAMENTAL À ÍNTEGRA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PARECER DO
MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO DEMANDADO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CASSAR O ARESTO PROFERIDO
EM ACLARATÓRIOS E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, PARA QUE ANALISE A QUESTÃO TIDA POR OMISSA, COMO ENTENDER DE
DIREITO, SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO
MÉRITO DA DEMANDA, CONTUDO.
1. É bem verdade que, por um lado, o Julgador não é obrigado a se
debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo,
um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao
imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva
solução da controvérsia. Lado outro, dúvida não há que, havendo
ponto pertinente à lide - expressamente ventilado pelo Recorrente e
indispensável à apreciação do apelo extremo -, impõe-se a
manifestação do órgão julgador, sob pena de nulidade do julgado.
2. Na presente demanda, apresenta-se como ponto fundamental para a
solução da lide que o Tribunal de origem firme posicionamento a
respeito da existência ou não do elemento subjetivo na espécie, uma
vez que é fundamental ter esse exame para se julgar a conduta do
implicado a partir do espectro das improbidades, sob pena de se
tornar insustentável a manutenção do decreto condenatório.
3. A partir da oposição dos Embargos de Declaração, foi
expressamente solicitada pela parte a manifestação do Colegiado
Estadual acerca das supracitada questões, de forma que lhe cabia
analisar o ponto omisso. Não tendo o Tribunal feito referência às
indicadas alegações, de fato, houve violação do art. 535, II do CPC,
o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de aclaratórios
da Corte Local.
4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Recurso Especial. Recurso
Especial da parte demandada conhecido e parcialmente provido a fim
de cassar o aresto proferido em aclaratórios e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, para que analise a questão tida por
omissa, como entender de direito, sem qualquer antecipação desta
corte superior quanto ao mérito da demanda, contudo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
O Exmo. Sr. Dr. NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO, Subprocurador-Geral da
República, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO.