AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 338744
ID do Registro
#69779d5978353
201301377932
-
BENEDITO GONÇALVES
2016-11-24
-
2016-09-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Após divergência inaugurada pela Ministra Regina Helena, altero
meu entendimento para afastar a violação do art. 535 do CPC/1973,
uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se
de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. Dessa
forma, com o provimento ao agravo regimental do Parquet, é mister
analisar as demais alegações deduzidas por Vera Maria do Canto e
Mello e Clecia Casa Grande e pela Associação de Moradores e Amigos
do Jardim Botânico.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido.
ARTS. 1.228 E 1.299 DO CC VIGENTE E ART. 3º, IV, DA LEI N.
6.938/1981. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ RELATIVAMENTE AO
CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEAS "A" E/OU "C". ARTS. 2º, VIII,
DA LEI N. 6.938/1981 E 13º DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE
REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AMBIENTAL.
SÚMULA N. 7/STJ. ART. 118 DO CTN. SÚMULA 283 DO STF. LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). IMPOSSIBILIDADE
DE SER ANALISADA NO RECURSO ESPECIAL. DIPLOMA DE CUNHO
CONSTITUCIONAL. ART. 944 DO CC VIGENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONABILIDADE ATENDIDOS À LUZ DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE
ORIGEM.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. É assente no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual o
recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e/ou "c"
do permissivo constitucional não merece prosperar, quando o acórdão
recorrido espelha a orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito
desta Corte, de acordo com o que preceitua a Súmula 83/STJ.
3. O acórdão impugnado espelha a orientação jurisprudencial assente
no âmbito do STJ relativamente aos arts. 1.228 e 1.299 do CC
vigente, no sentido de que proteção legal imposta à áreas de
preservação permanente, pura e simplesmente, não retira o direito de
propriedade do proprietário e apenas caracteriza limitação
administrativa. Logo, neste ponto, incide a Súmula n. 83/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1.340.335/CE, minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 6/12/2013; e AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/2/2014).
4. A Súmula n. 83/STJ também deve incidir no concernente à assertiva
de má interpretação do art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, pois o
entendimento sufragado pelo acórdão atacado está em consonância com
aquele em voga no STJ: é solidária a responsabilidade pela
recomposição de danos ambientais. Precedentes: AgRg no AREsp
432.409/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/3/2014; e REsp 771.619/RR, Relatora Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, DJe 11/2/2009.
5. A assertiva de violação dos arts. 2º, VIII, da Lei n. 6.938/1981
e 13º da Lei n. 7.347/1985 não deve ser conhecida. Deveras,
infere-se que o Tribunal a quo não emitiu nenhuma consideração
quanto aos temas insertos nos dispositivos em foco, de modo que é
defeso ao STJ sindicar acerca desses pontos. Tem-se,
inarredavelmente, a aplicação do disposto na Súmula n. 211/STJ.
6. Incide a Súmula n. 7/STJ na parte da irresignação recursal em que
as agravantes pretendem reduzir o valor da indenização, a ser
apurada em sede de liquidação de sentença de acordo com o valor que
o custo da demolição teria, na medida em que o acolhimento dessa
pretensão demanda nova incursão no cenário fático-probatório dos
autos. Precedentes: AgRg no AREsp 222.483/SP, minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 27/11/2014; e REsp 951.964/SP, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2009.
7. A insurgência não reúne condições de admissibilidade acerca da
alegação de má interpretação do art. 118 do CTN. Isso porque as
agravantes não teceram nenhuma argumentação no sentido de impugnar
um dos fundamentos autônomos do acórdão guerreado, qual seja: "[...]
as licenças para construção e a ambiental não liberam o empreendedor
licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental" (fl. 1.673).
Dessarte, a ausência de impugnação específica do fundamento supra,
constante do acórdão impugnado, enseja o não conhecimento dessa
parte do recurso e incide, na espécie, o enunciado da Súmula
283/STF.
8. O STJ é uníssono, ao assentar não ser da sua competência analisar
a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) em sede
de recurso especial, em virtude desse diploma ostentar norma de
cunho constitucional. Precedentes.
9. O acórdão guerreado, quanto ao art. 944 do CC vigente, atende aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao admitir, por
um lado, a mantença das edificações existentes na área de
preservação permanente, em razão da possibilidade de a demolição vir
a causar dano ambiental maior do que aquele já imposto por força das
construções consideradas ilegais, e condenando, por outro lado, as
agravantes e outros no pagamento de indenização como forma de
recompor o dano ambiental ocasionado pela permanência das casas na
área de preservação permanente.
10. Agravo em recurso especial interposto por Vera Maria do Canto e
Mello e Clécia Casa Grande (fls. 2.079-2.102) conhecido, com o fim
de negar provimento ao respectivo apelo nobre.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL ART. 544, § 4º, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1978, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
12.322/2010.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente
os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso
do agravo em recurso especial, a parte agravante deve infirmar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pela Corte local, o que não ocorreu no
caso em apreço, atraindo, assim, o óbice do disposto no art. 544, §
4º, I, do Código de Processo Civil de 1978.
3. Agravo em recurso especial interposto pela Associação de
Moradores e Amigos do Jardim Botânico (AMAJB) (fls. 2.012-2.021) não
conhecido.
DISPOSITIVOS: 1. Agravo regimental do Ministério Público Federal
provido.
2. Agravo em recurso especial interposto por Vera Maria do Canto e
Mello e Clécia Casa Grande conhecido e não provido.
3. Agravo em recurso especial interposto pela Associação de
Moradores e Amigos do Jardim Botânico (AMAJB) não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para, reformando a decisão agravada,
não conhecer do agravo de fls. 2.012/2.021e, da Associação de
Moradores e Amigos do Jardim Botânico - AMAJB, e negar provimento ao
agravo de fls. 2.079/2.102e, de Vera Maria do Canto e Mello e Clécia
Casa Grande, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa
(voto-vista) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator (voto-vista).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ,
art. 162, §4º, primeira parte).