AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1372917
ID do Registro
#69779d5977ff1
201300657765
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2016-11-16
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2016-09-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92.
CUMULAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR COM OUTRO CARGO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, PELO ÓRGÃO JULGADOR, ACERCA DA
EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE, O QUE
NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A PRONÚNCIA DE
NULIDADE DO ARESTO DE RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF
PARCIALMENTE PROVIDO E, EM DESDOBRAMENTO, RECURSO ESPECIAL DO AUTOR
DA AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A
INDISPENSABILIDADE DA AFIRMAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DO DOLO, AINDA QUE
GENÉRICO, PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11 DA LIA,
DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE A
RESCISÓRIA SEJA REEXAMINADA TAMBÉM SOB TAL PREMISSA.
1. A Lei 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade
administrativa; porém, sua aplicação deve ser feita com cautela,
evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e
meras irregularidades. Precedente: REsp. 996.791/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.11.
2. Mostra-se imperioso que se separem os atos apenasmente ilegais ou
irregulares e os eivados de intuito malsão, propósito maléfico ou
ânimo de afrontar os dispositivos escritos no sistema jurídico, sob
pena de se universalizar a imputação meramente formal de quaisquer
condutas lesivas, retirando-se da improbidade a sua conotação
específica e distintiva de sua natureza.
3. É bem verdade que, na hipótese de acumulação de cargos, se
consignadas a efetiva prestação de serviço público, a irrisoriedade
da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado,
afasta-se a violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, sobretudo quando
as premissas fáticas do Acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de
simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou
inabilitação moral para o exercício do munus público. Precedente:
AgRg no REsp. 1.245.622/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.6.11.
4. In casu, porém, previamente à referida averiguação, caberia ao
Órgão Acusador e o Tribunal de origem evidenciar nos autos que o
imputado agiu com o animus de macular princípios administrativos; a
condenação por ato ímprobo exige inequívoca presença do elemento
subjetivo malicioso do Agente Público - inocorrente na espécie -,
pois o Réu se escudou na patente inconstitucionalidade do art. 14 da
Lei Orgânica do Município de Tubarão/SC que, em alegada afronta à
CF/88 e à Constituição Catarinense, dispôs sobre a proibição de
cumulação da Vereança com outro cargo.
5. É que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a hipótese do art. 11 da Lei 8.429/92 reclama a
demonstração do dolo, ainda que na sua forma genérica; mas o dolo
tem que estar presente. Na vertente situação, como o Tribunal de
origem não fez esse exame na rescisória - era um dos temas postos na
iniciativa -, o autor desta ação de rescisão advogou a tese de que
ele não agiu com dolo. O Tribunal, na rescisória, em vez de se deter
no enfrentamento desse elemento, afirmou que a questão era
secundária, porque não se exige o dolo no art. 11 da Lei 8.429/92.
Entretanto, compreendo-se que a imputação exige o descortino do agir
doloso, não se pode, para logo, sob pena de supressão de instância,
dizer-se, em Apelo Extremo em sede de rescisória, que houve ou não o
dolo. O Tribunal local deve efetivamente enfrentar esse aspecto.
6. Agravo regimental do MPF parcialmente provido e, em
desdobramento, Recurso Especial do Autor da Ação Rescisória
parcialmente provido para reconhecer a indispensabilidade da
afirmação sobre a presença do dolo, ainda que genérico, para a
configuração da conduta prevista no art. 11 da LIA, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a rescisória seja
reexaminada também sob tal premissa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade,
dar parcial provimento ao Agravo Regimental e, em desdobramento,
prover parcialmente o recurso especial do réu Maurício da Silva,
para reconhecer a indispensabilidade da afirmação sobre a presença
do dolo, ainda que genérico, para a configuração da conduta prevista
no art. 11 da LIA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que a rescisória seja reexaminada também sob tal
premissa, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente)
(voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.