REsp
Recurso Especial
Processo nº 1235467
ID do Registro
#69779d5977d6d
201100269981
-
HERMAN BENJAMIN
2016-11-17
-
2013-08-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
CIVIL AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA POR PASTAGEM DE
ANIMAIS. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA
PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL, INCLUSIVE QUANDO A
AÇÃO FOR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ambiental. Em
saneamento, o juízo de primeiro grau, entre outras providências,
determinou a inversão do ônus da prova, decisão reformada pelo
Tribunal de origem.
2. Para o acórdão recorrido, não é possível a inversão do ônus da
prova nas ações ambientais e, se o for, exige-se a comprovação de
hipossuficiência do autor, o que, de pronto, a afasta nas demandas
em que for demandante o Ministério Público. Esse entendimento
opõe-se ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja no
particular âmbito das Ações Civis Públicas ambientais, seja, mais
amplamente, na perspetiva da aplicação da teoria do ônus dinâmico da
prova.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM QUALQUER MODALIDADE DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art.
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando
normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de
incidência do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer,
universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só
nas relações de consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009).
4. Justifica-se a inversão do ônus da prova "a partir da
interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da
Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp
972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
5. Inúmeros precedentes do STJ admitem distribuição dinâmica do ônus
probatório: REsp 69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar,
Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp
1.135.543/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp 619.148/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010. A
inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas
regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012).
CONCEITO E ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA 6. Equivocado,
nos litígios coletivos ou difusos, reduzir a hipossuficiência
exclusivamente ao "necessitado" de recursos financeiros, pressuposto
para a assistência judiciária, mas não para a inversão do ônus da
prova. Na litigisiosidade supraindividual, hipossuficiente é tanto o
pobre (= carente material) como aquele que, "segundo as regras
ordinárias de experiência" e as circunstâncias do caso concreto, não
dispõe de mecanismos aptos a fazer valer seu direito (= carente
processual). Um e outro encontram-se, com base em transcedente valor
de isonomia real, abrigados e protegidos pelo regime solidarista dos
arts. 6º, VIII, e 117 do Código de Defesa do Consumidor.
7. Na relação jurídica em que há substituição processual, a
hipossuficiência deve ser analisada na perspectiva do substituto
processual ou dos sujeitos-titulares do bem jurídico primário,
qualquer uma das duas hipóteses bastando para legitimar a inversão
do ônus da prova.
8. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.