REsp

Recurso Especial

Processo nº 1444842
ID do Registro #69779d5977b49
201303273833
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-17
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2014-06-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO PARA OBRIGAR A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A FORNECER COMPROVANTE DE CORTE DO SERVIÇO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVO SOCIAL. TUTELA COLETIVA. DISTINÇÃO ENTRE HOMOGENEIDADE E INDISPONIBILIDADE. ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE A LEI 11.445/2007 E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Na origem, a Adcon - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis ajuizou Ação Civil Pública em face da Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos para tutelar interesses individuais homogêneos que envolvem prestação do serviço de água. Condenada na instância ordinária em mínima parte - ao dever de fornecer comprovante quando realizar o corte do fornecimento de água -, a Cedae afirma inexistir fundamento legal para se lhe impor essa obrigação. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC 2. O acórdão de origem não se ressente dos vícios de que trata o art. 535 do CPC, uma vez que os aclaratórios deixavam nítido o intuito de rejulgamento da causa ao reclamar do Tribunal a quo o pronunciamento sobre temas que envolviam a quase totalidade dos fundamentos de Apelação, a confirmar o evidente desvio de finalidade dos Embargos Declaratórios. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA: SÚMULA 7 3. A alegação de coisa julgada (art. 267, V, do CPC) foi afastada pela Corte estadual sob motivação vinculada a fatos e provas do processo cujo revolvimento é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. DISTINÇÃO ENTRE HOMOGENEIDADE E INDISPONIBILIDADE NA LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO 4. No Direito brasileiro, é amplíssima - e deve ser assim, sob a ótica ético-política do acesso democrático à justiça - a legitimidade das associações para a propositura de Ação Civil Pública a fim de tutelar interesse ou direito individual homogêneo, isto é, os decorrentes de origem comum. Impróprio pretender aplicar a essas entidades o requisito da natureza social ou da indisponibilidade do interesse ou direito, que incide somente sobre o Ministério Público, por força do art. 127 da Constituição Federal. 5. Homogeneidade e indisponibilidade não se confundem. Uma se refere à gênese causal da pretensão em juízo, a origem comum; a outra diz respeito à liberdade plena ou limitada do titular para se desfazer, total ou parcialmente, do bem jurídico em litígio. Existem interesses e direitos disponíveis que nem por isso deixam de ser homogêneos, como há interesses e direitos indisponíveis que também são homogêneos. No plano estritamente pragmático da gestão de conflitos individuais, o que recomenda a defesa judicial coletiva não é a indisponibilidade, mas a homogeneidade. 6. No caso concreto, além de reconhecer a origem comum (= homogeneidade), o acórdão ainda consignou a indisponibilidade do interesse tutelado diante de potencial ofensa a direitos associados a bens materiais necessários à vida digna, o que lhe agrega relevância social adicional. Logo, plenamente adequada a via eleita (Ação Civil Pública) para a tutela dos interesses coletivos e indisponíveis em questão. Precedentes do STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O CDC E A LEI 11.445/2007 7. Em vez de conflito aparente de normas, existe casamento perfeito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), já que esta se limita a dispor sobre "diretrizes nacionais para o saneamento básico", enquanto aquele disciplina, específica e extensivamente, a proteção do consumidor na relação jurídica de consumo. Ademais, a própria Lei do Saneamento Básico estabelece, como cláusula geral do microssistema, a "transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados" e a "segurança, qualidade e regularidade" (art. 2º, incisos IX e XI), dois núcleos prescricionais a serem preenchidos pelas normas do CDC. 8. Se, por um lado, é certo que o art. 40, V, da Lei 11.445/2007 garante à concessionária o direito de, após notificação formal, interromper o fornecimento do serviço por inadimplemento do usuário - prerrogativa cuja legalidade fora reconhecida na origem -, por outro, não é menos certo que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura o direito básico à informação adequada e clara sobre os bens de consumo, o que abrange o dever da concessionária de fornecer comprovante do corte do serviço. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 9. Por fim, melhor sorte acolhe a tese de maltrato do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista a Corte estadual expressamente ter afirmado que "a sentença julgou em mínima parte os pedidos", hipótese em que deve incidir o comando legal que assim estabelece: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". Precedente. 10. Recurso Especial parcialmente provido, para reconhecer apenas a violação ao art. 21, parágrafo único, do CPC.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ÉDMO RODRIGUES ARAUJO, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE"
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