REsp
Recurso Especial
Processo nº 1444842
ID do Registro
#69779d5977b49
201303273833
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-17
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2014-06-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE
ÁGUA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO PARA OBRIGAR A
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A FORNECER COMPROVANTE DE CORTE DO
SERVIÇO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVO SOCIAL. TUTELA
COLETIVA. DISTINÇÃO ENTRE HOMOGENEIDADE E INDISPONIBILIDADE. ART.
127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE
CONSUMIDORES. CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE A LEI 11.445/2007 E
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Na origem, a Adcon - Associação Brasileira de Defesa do
Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis ajuizou Ação Civil Pública
em face da Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos para
tutelar interesses individuais homogêneos que envolvem prestação do
serviço de água. Condenada na instância ordinária em mínima parte -
ao dever de fornecer comprovante quando realizar o corte do
fornecimento de água -, a Cedae afirma inexistir fundamento legal
para se lhe impor essa obrigação.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC 2. O acórdão de origem não se
ressente dos vícios de que trata o art. 535 do CPC, uma vez que os
aclaratórios deixavam nítido o intuito de rejulgamento da causa ao
reclamar do Tribunal a quo o pronunciamento sobre temas que
envolviam a quase totalidade dos fundamentos de Apelação, a
confirmar o evidente desvio de finalidade dos Embargos
Declaratórios.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA: SÚMULA
7 3. A alegação de coisa julgada (art. 267, V, do CPC) foi afastada
pela Corte estadual sob motivação vinculada a fatos e provas do
processo cujo revolvimento é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes
do STJ.
DISTINÇÃO ENTRE HOMOGENEIDADE E INDISPONIBILIDADE NA LEGITIMIDADE DE
ASSOCIAÇÃO 4. No Direito brasileiro, é amplíssima - e deve ser
assim, sob a ótica ético-política do acesso democrático à justiça -
a legitimidade das associações para a propositura de Ação Civil
Pública a fim de tutelar interesse ou direito individual homogêneo,
isto é, os decorrentes de origem comum. Impróprio pretender aplicar
a essas entidades o requisito da natureza social ou da
indisponibilidade do interesse ou direito, que incide somente sobre
o Ministério Público, por força do art. 127 da Constituição Federal.
5. Homogeneidade e indisponibilidade não se confundem. Uma se refere
à gênese causal da pretensão em juízo, a origem comum; a outra diz
respeito à liberdade plena ou limitada do titular para se desfazer,
total ou parcialmente, do bem jurídico em litígio. Existem
interesses e direitos disponíveis que nem por isso deixam de ser
homogêneos, como há interesses e direitos indisponíveis que também
são homogêneos. No plano estritamente pragmático da gestão de
conflitos individuais, o que recomenda a defesa judicial coletiva
não é a indisponibilidade, mas a homogeneidade.
6. No caso concreto, além de reconhecer a origem comum (=
homogeneidade), o acórdão ainda consignou a indisponibilidade do
interesse tutelado diante de potencial ofensa a direitos associados
a bens materiais necessários à vida digna, o que lhe agrega
relevância social adicional. Logo, plenamente adequada a via eleita
(Ação Civil Pública) para a tutela dos interesses coletivos e
indisponíveis em questão. Precedentes do STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O CDC E A LEI
11.445/2007 7. Em vez de conflito aparente de normas, existe
casamento perfeito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei
11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), já que esta se limita a
dispor sobre "diretrizes nacionais para o saneamento básico",
enquanto aquele disciplina, específica e extensivamente, a proteção
do consumidor na relação jurídica de consumo. Ademais, a própria Lei
do Saneamento Básico estabelece, como cláusula geral do
microssistema, a "transparência das ações, baseada em sistemas de
informações e processos decisórios institucionalizados" e a
"segurança, qualidade e regularidade" (art. 2º, incisos IX e XI),
dois núcleos prescricionais a serem preenchidos pelas normas do CDC.
8. Se, por um lado, é certo que o art. 40, V, da Lei 11.445/2007
garante à concessionária o direito de, após notificação formal,
interromper o fornecimento do serviço por inadimplemento do usuário
- prerrogativa cuja legalidade fora reconhecida na origem -, por
outro, não é menos certo que o art. 6º do Código de Defesa do
Consumidor assegura o direito básico à informação adequada e clara
sobre os bens de consumo, o que abrange o dever da concessionária de
fornecer comprovante do corte do serviço.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 9. Por fim, melhor sorte acolhe a tese de
maltrato do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
tendo em vista a Corte estadual expressamente ter afirmado que "a
sentença julgou em mínima parte os pedidos", hipótese em que deve
incidir o comando legal que assim estabelece: "Se um litigante
decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro,
pelas despesas e honorários".
Precedente.
10. Recurso Especial parcialmente provido, para reconhecer apenas a
violação ao art. 21, parágrafo único, do CPC.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). ÉDMO RODRIGUES ARAUJO, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE"