REsp
Recurso Especial
Processo nº 1576322
ID do Registro
#69779d59778d0
201503261433
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-17
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2016-10-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de
antecipação dos efeitos de tutela, interposto pelo Ministério
Público Federal, nos autos da Ação Civil Pública proposta contra a
Sanluzzi Incorporadora, o Município de Governador Celso Ramos e a
Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA), contra decisão
que indeferiu os pedidos referentes a obrigações de não fazer, por
considerá-los genéricos e destituídos de interesse processual.
2. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para
analisar os critérios adotados pela instância ordinária que
ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos
efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios
a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança
da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é
possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de
modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar
ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de
juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento
definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na
demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença
final."
(AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 2/12/2013).
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."