AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 437310
ID do Registro #69779d5977734
201303869833
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ASSUSETE MAGALHÃES
2016-11-17
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2016-10-25
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 458, II E III, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, Marlene Holzhausen e Luiz Henrique Godinho, ora agravante, em razão de indevida dispensa de licitação. O acórdão recorrido concluiu, à luz das provas dos autos, que não houve a demonstração da inviabilidade de competição, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93, da singularidade do objeto contratado e da notória especialização da contratada, razão pela qual condenou a parte ora agravante, ex-diretor da FEMA, como incurso no art. 11, caput, da Lei 8.429/92. III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à alegação de ofensa ao art. 458, II e III, do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, "o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (STJ, AgRg no AREsp 798.434/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016). Ademais, para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade - como na hipótese -, "revela-se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário" (STJ, AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016). V. As discussões sobre a ausência de dolo específico ou a inexistência do ato de improbidade esbarram na necessidade de análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que impede o exame do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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