HC
Habeas Corpus
Processo nº 367376
ID do Registro
#69779d5977502
201602159938
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NEFI CORDEIRO
2016-11-17
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2016-11-08
Não categorizado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº. 7.347/85.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO
LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO ANTE A OMISSÃO AO
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS, RELACIONADOS AO INQUÉRITO CIVIL
(PRIMEIRO FATO) E AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (TERCEIRO FATO).
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
CIVIL. PROBLEMAS JÁ SOLUCIONADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO
PENAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. PENA REDIMENSIONADA EM 1 ANO DE
RECLUSÃO. NECESSIDADE DE EXAME DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE
SURSIS PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA 337 DO STJ.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de
ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade
flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da
correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da
acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na
denúncia, podendo, contudo, dar-lhes capitulação jurídica diversa,
ainda que implique em penalidade mais severa, nos termos do art. 383
do CPP.
3. Na espécie, mostra-se plenamente possível e válida a nova
capitulação jurídica dada na sentença e mantida no acórdão impugnado
ao terceiro fato narrado na inicial acusatória, que entendeu, em
razão dos fatos narrados na denúncia, cabível a aplicação de crime
diverso daquele descrito na inicial acusatória, inexistindo o
alegado constrangimento ilegal.
4. Quanto ao primeiro fato da denúncia, relacionado ao Inquérito
Civil nº 0384.97.000001-2, resta caracterizado o crime narrado na
denúncia, por adequação típica ao art. 10 da Lei 7.347/85,
porquanto, tratando-se de omissão injustificada, por parte do Chefe
Executivo Municipal à época, de documentos técnicos, reconhecidos na
origem como imprescindíveis, e ao não serem fornecidos postergou a
propositura da ação civil pública, possibilitada apenas com
diligências ministeriais anormais e adicionais.
5. Tratando-se de crime formal, basta que haja, por parte do
paciente, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo
Ministério Público, sendo despiciendo o ajuizamento ou não de ação
civil pública.
6. Em relação ao terceiro fato, relacionado à peça de informação,
considerando que restou apurado na promoção de arquivamento do
inquérito civil, que os problemas já foram solucionados,
inexistindo, por consequência, o interesse de agir no ajuizamento de
instrumentos de tutela coletiva, infere-se que se mostravam
prescindíveis as informações requisitadas, mormente porque o
arquivamento não se deu pela falta de documentos comprobatórios,
motivo pelo qual é de se reconhecer a atipicidade, por inadequação
típica ao art. 10 da Lei 7.347/85.
7. Não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir a
valoração das instâncias locais quanto à existência de dolo, porque
indevida pretensão de revisão probatória.
8. Constatando a procedência parcial da denúncia e tendo sido
mantida a condenação somente em relação ao primeiro fato da
denúncia, em que foi fixada a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias
multa, é de se determinar o retorno ao Juízo singular a fim de
analisar a possibilidade do oferecimento da proposta de suspensão
condicional do processo, conforme Súmula 337 do STJ 9. Habeas corpus
não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar apenas
a condenação do terceiro fato narrado na denúncia diante da
atipicidade, reduzindo a pena para 1 ano de reclusão e 10
dias-multa, mantidas as demais cominações da condenação, e ainda
determinar o retorno dos autos à instância singular para que seja
examinada a possibilidade do oferecimento de proposta de suspensão
condicional do processo, consoante a Súmula 337 do STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, sendo que o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedia a
ordem de ofício em maior extensão. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.