REsp
Recurso Especial
Processo nº 1406139
ID do Registro
#69779d5977088
201303257564
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-07
-
2014-08-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 2°, XVIII, E
25 DA LEI 9.985/2000. ZONA DE AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL DE
JERICOACOARA. INSTITUTO CHICO MENDES - ICMBIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido
à obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel construído
na Vila de Jericoacoara, na Zona de Amortecimento do Parque
Nacional, sem o devido licenciamento ambiental e em desacordo com a
IN 04/2001 do Ibama, e à reparação do dano provocado pelo impacto da
obra irregular.
2. O juízo de 1° grau declarou a ilegitimidade ativa do MPF e
determinou o envio dos autos à Justiça Estadual para que o MPE possa
avaliar a oportunidade de ratificação da petição inicial, sob o
argumento de que "o pedido formulado em absolutamente nada se refere
a questões de interesse federal. Isso porque o alegado dano
ambiental não afetou propriedade da União, suas autarquias ou
fundações". Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal a quo.
PRECEDENTE DO STJ EM HIPÓTESE IDÊNTICA À DOS AUTOS 3. O STJ já teve
a oportunidade de reconhecer, em demanda idêntica à presente, que o
MPF possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de Ação
Civil Pública destinada à tutela ambiental da Zona de Amortecimento
do Parque Nacional de Jericoacoara, porquanto evidente o interesse
federal (AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 19.6.2013).
CONCEITO, FINALIDADE E IMPORTÂNCIA DA ZONA DE AMORTECIMENTO 4.
Segundo definição legal, Zona de Amortecimento é "o entorno de uma
unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a
normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os
impactos negativos sobre a unidade" (art. 2°, XVIII, da Lei
9.985/2000).
5. Ou seja, embora não faça parte, sob o prisma do domínio, da
Unidade de Conservação em si - tanto que a gestão do uso e das
atividades socioeconômicas privadas ocorre por meio de limitações
administrativas específicas, sem necessidade de desapropriação e
direito à indenização -, a Zona de Amortecimento se apresenta, na
ótica jurídica, como espaço de transição ou tampão - verdadeira pele
ecológica ou ecótono administrativamente induzido -, destinado a
garantir a higidez da área protegida e reduzir a vulnerabilidade da
biodiversidade do interior do fragmento delimitado a vetores
externos, naturais ou antropogênicos. São perturbações
multifacetárias, ora abióticas (umidade, luminosidade, temperatura,
vento, fogo), ora bióticas (composição, estrutura, abundância e
distribuição espacial de espécies da flora e fauna, influenciadas
por alteração dos padrões físicos, químicos e biológicos do
sistema).
EFEITOS DE BORDA 6. As perturbações externas à integridade de
Unidades de Conservação consubstanciam consequências deletérias
típicas do chamado "efeito de borda", fenômeno que acomete sobretudo
áreas protegidas de menor extensão e perímetro mais irregular, bem
como as localizadas nas cercanias de adensamento populacional, de
atividades econômicas, com destaque para o turismo e a agropecuária
intensiva onde ocorra largo emprego de agrotóxicos. A instituição de
Zona de Amortecimento exprime resposta minimizadora da Biologia da
Conservação e do ordenamento jurídico a tais distúrbios.
INTERESSE NITIDAMENTE FEDERAL 7. Verifica-se interesse nitidamente
federal. A finalidade principal da Zona de Amortecimento é minimizar
impactos negativos e efeitos de borda na própria Unidade de
Conservação. Portanto, à União, proprietária e guardiã maior da
integridade de Parque Nacional, também importa e incumbe zelar para
que se respeite a função defensiva do tampão. Ela pode,
evidentemente, delegar aos Estados e Municípios suas atribuições de
licenciamento e fiscalização, mas sem que tal implique alterar a
legitimação ativa do Ministério Público Federal e a própria
competência da Justiça Federal, pois despropositado admitir possa a
Administração Pública manipular e selecionar, a seu bel prazer, a
jurisdição que melhor lhe convém.
8. Acrescente-se que, nos termos da Lei 11.486/2007, que alterou os
limites originais do Parque Nacional de Jericoacoara, cabe ao órgão
federal (agora o Instituto Chico Mendes - ICMBio) administrar a
Unidade de Conservação, "adotando as medidas necessárias a sua
efetiva implantação e proteção" (art. 4º, grifo acrescentado). Por
outro lado, o legislador prescreveu que, excepcionadas duas
modalidades peculiares, todas as Unidades de Conservação "devem
possuir uma zona de amortecimento", acrescentando que o "órgão
responsável pela administração da unidade estabelecerá normas
específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona
de amortecimento" (art. 25 da Lei 9.985/00). Cuida-se de tripla
obrigação: de instituir a Zona de Amortecimento, de regular e de
fiscalizar sua ocupação e uso.
9. A se aceitar, conforme dicção explícita da lei, que, em regra,
inexiste Unidade de Conservação (aí incluídos os Parques Nacionais)
verdadeiramente protegida sem a correlata e imprescindível Zona de
Amortecimento, há de se concluir que, no dominus daquela, para fins
de garanti-la de modo eficaz, converge interesse direto na
integridade desta (daí o triplo dever estatal de instituição,
regulação e fiscalização).
COMPETÊNCIA FEDERAL 10. As normas de competência absoluta são
cogentes, indisponíveis e inderrogáveis. Logo, irrelevante a
existência de Termo de Ajustamento de Conduta do órgão federal com
autoridade estadual ou municipal, ou que tenha aquele manifestado
expresso desinteresse no processo. Traduziria absurdo admitir que
cláusulas contratuais e, pior, incúria por excesso de trabalho ou
debilidade vocacional, ou mesmo omissão ímproba de agente público,
sirvam para afastar legitimidade ad causam e competência federal que
encontram na Constituição e nas leis, quando não na lógica e no bom
senso, sua razão de ser.
PROPRIEDADE DO BEM AMBIENTAL PROTEGIDO É APENAS UM DOS CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL 11. Incontroverso que o ilícito
ambiental se deu em imóvel particular, fora do Parque Nacional,
embora no interior da Zona de Amortecimento, o que levou o julgador
a concluir que, "não sendo o alegado dano localizado em bem da
União", incompetente a Justiça Federal. Conforme entendimento do
STJ, mister não confundir, para fins de competência, bem danificado
com bem afetado: "Em matéria de Ação Civil Pública ambiental, a
dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta
(mar, terreno de marinha ou Unidade de Conservação de propriedade da
União, p. ex.) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade
para agir do Parquet federal.
Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado ou
afeta res communis omnium que se afasta, ipso facto, o interesse do
MPF" (REsp 1.057.878/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 21.8.2009).
12. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.