REsp
Recurso Especial
Processo nº 1293149
ID do Registro
#69779d5976d85
201101683814
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-17
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2012-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
FÍSICA. GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO. LEI 7.853/1989. COMINAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público, a qual visa condenar o Governo Estadual a
adaptar escola pública de Ribeirão Preto para atender pessoas com
deficiência física. Decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, de
maneira correta, que o fato de não haver, na escola, aluno ou
funcionário com deficiência física não afasta o dever estatal de
modificá-la.
2. A Lei 7.853/1989 assegura a "efetiva integração social" das
pessoas, com ênfase para "órgãos e entidades da administração direta
e indireta", que estão obrigados a "dispensar, no âmbito de sua
competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento
prioritário e adequado". Os requisitos expressos de efetividade e
prioridade, ordenados pelo texto legal, afastam, de pronto, qualquer
pretensão da União, dos Estados e Municípios de disporem, nesse
campo, de discricionariedade para agir ou descuidar, para sanar
erros do passado ou repeti-los no presente ou futuro. O sistema
jurídico brasileiro reconhece autonomia política e liberdade de
escolha do Administrador, exceto quando o próprio legislador se
encarrega de prescrever condutas estatais de envergadura
transcendente, normalmente associadas à pauta dos direitos
fundamentais, ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
É o caso dos autos.
3. O dever de garantir plena acessibilidade a pessoas com
deficiência física a edifícios e espaços públicos, mesmo que de
propriedade privada, independe da existência de frequentadores
atuais a demandarem atenção, pois não se trata de mandamento legal
destinado a beneficiar sujeitos individualizados (com nome e
sobrenome, juízo in concreto), mas de finalidade geral (para o
futuro, juízo in abstracto). O fato de, na cidade ou bairro, outros
estabelecimentos assemelhados estarem adaptados tampouco serve de
justificativa para a omissão, indicando, muito ao contrário,
viabilidade da modificação comportamental e o cuidado que o
Judiciário deve ter, de sorte a evitar a formação de "guetos de
ilicitude" numa área da convivência humana em que a solidariedade,
na falta de espontaneidade do sentimento, precisa ser imposta por
lei.
4. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa
diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de
obrigação de fazer (art. 461 do CPC). Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e
em bloco."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.