REsp
Recurso Especial
Processo nº 1622524
ID do Registro
#69779d59768a2
201502484416
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-08
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2016-10-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAR
A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo e o Município de
São Carlos, tendo como escopo a declaração de nulidade do convênio
firmado entre elas, em razão de permitir que o Município proceda com
exclusividade ao licenciamento ambiental de empreendimentos locais.
2. O Tribunal bandeirante entendeu que o convênio firmado é nulo,
porquanto " a descentralização é benéfica para a defesa do meio
ambiente, pois amplia o poder de fiscalização e propicia o
envolvimento da comunidade local nas discussões e licenciamento que
são de seu interesse imediato, agora autorizado pela LCF 140/2011.
Não há grande risco; pois o órgão ambiental municipal estará sob a
vigilância do órgão estadual e, não custa lembrar, sob os olhos
sempre abertos do Ministério Público".
3. O Estado de São Paulo afirma que não existe fundamento para a
declaração de inconstitucionalidade do art. 6º da Resolução 237/97
do Conama. Contudo, sob pena de invasão da competência do STF,
descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo
que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Não houve violação dos arts. 6º, 10 e 11, § 1º, da Lei 6.938/1981
pelo acórdão recorrido. Muito pelo contrário, o Tribunal bandeirante
ressaltou a competência comum e concorrente dos entes federativos
para proteger o meio ambiente.
5. A indicada afronta dos arts. 2º, 4º, II, 8º, IV, 9º, XIV, e 13 da
LCF 140/2011 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não
emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior
Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."