REsp
Recurso Especial
Processo nº 1339046
ID do Registro
#69779d59766d8
201201723708
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-07
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2013-03-05
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO
MEIO AMBIENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. ALIENAÇÃO DE
ATIVOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR E PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 4° DA LEI 9.605/1998. ARTS. 81 E 82 DA LEI 11.101/2005.
NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA (ART. 942, IN FINE, DO
CÓDIGO CIVIL) E EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por danos ao
meio ambiente (contaminação do solo, ar e recursos hídricos), movida
contra empresa que teria entrado em funcionamento sem se adequar às
normas de licenciamento ambiental e, munida deste, não teria
cumprido as obrigações que lhe foram impostas: "disposição adequada
dos resíduos sólidos e operação da estação de tratamento dos
efluentes líquidos, industriais e sanitários". Requereu-se
condenação ao pagamento de indenização e à regularização da
atividade empresarial. O processo foi extinto por perda de objeto em
razão do encerramento das atividades da empresa, arrematação do
imóvel e das instalações em execução fiscal e falência
superveniente.
2. O pedido de regularização ambiental da atividade, sem dúvida,
perdeu o objeto. O mesmo não pode ser dito do pleito indenizatório
por eventuais danos causados ao meio ambiente.
3. O acórdão reconhece que "a Malharia Manz operou sem licenciamento
ambiental regular, pois não demonstrou o atendimento das
condicionantes impostas pela FATMA pondo em risco a saúde e o meio
ambiente ecologicamente equilibrado". Presente o dano e, em tese, o
dever de indenizar, a mera interrupção da atividade produtiva da
empresa poluidora não implica eficácia moratória ou liberatória da
responsabilidade ambiental e não conduz à falta de interesse no
processamento de Ação Civil Pública. Interpretação contrária afronta
o art. 267, VI, do CPC.
4. Faltam à superveniência de falência os efeitos que lhe foram
atribuídos pelo acórdão. A instituição do juízo universal não se
caracteriza como elemento sumário de desaparecimento de obrigações
preexistentes debatidas em demandas judiciais; sua principal
consequência, para o que se mostra relevante nestes autos, é a
organização do ativo empresarial e do passivo judicial (art. 76, Lei
1.1.101/2005) e a estruturação do pagamento. Logo, a falência (e
também a recuperação judicial) não leva à extinção automática de
Ação Civil Pública, muito menos à de índole ambiental, na qual estão
em jogo interesses e direitos intergeracionais.
5. Não custa lembrar que o Direito Ambiental adota, amplamente, a
teoria da desconsideração da personalidade jurídica (in casu, v.g.,
os arts. 4º da Lei 9.605/1998 e 81 e 82 da Lei 11.101/2005). Sua
incidência, assim, na Ação Civil Pública, vem a se impor, em certas
situações, com absoluto rigor. O intuito é viabilizar a plena
satisfação de obrigações derivadas de responsabilidade ambiental,
notadamente em casos de insolvência da empresa degradadora. No que
tange à aplicação do art. 4º da Lei 9.605/1998 (= lei especial),
basta tão somente que a personalidade da pessoa jurídica seja
"obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do
meio ambiente", dispensado, por força do princípio da reparação in
integrum e do princípio poluidor-pagador, o requisito do "abuso",
caracterizado tanto pelo "desvio de finalidade", como pela "confusão
patrimonial", ambos próprios do regime comum do art. 50 do Código
Civil (= lei geral).
6. A demanda foi proposta também contra a FATMA - Fundação do Meio
Ambiente de Santa Catarina. A priori, os fundamentos não afastam a
necessidade e a adequação do pedido deduzido em face da omissão
fiscalizatória do órgão de meio ambiente estadual. Havendo mais de
um causador do mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente
pela reparação (CC, art. 942, in fine), embora a responsabilidade do
Estado traga a peculiaridade de ser deduzida na forma de imputação
solidária, mas de execução subsidiária.
7. Recursos Especiais providos para anular o acórdão e a sentença,
determinando o retorno do feito ao primeiro grau para que prossiga
com o julgamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a),
sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.