REsp
Recurso Especial
Processo nº 1376199
ID do Registro
#69779d5976451
201103087376
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-07
-
2014-08-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS HÍDRICOS.
PRIORIDADE DO ABASTECIMENTO PÚBLICO. LEI 9.433/1997.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. LEI 6.938/1981. DANO IN RE IPSA AO MEIO AMBIENTE.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS. RESERVATÓRIO
GUARAPIRANGA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPUTAÇÃO OBJETIVA E EXECUÇÃO
SUBSIDIÁRIA. MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público paulista contra o Estado de São Paulo e a
Imobiliária Caravelas Ltda. Nos termos da peça vestibular, a segunda
ré construiu imóvel em área de manancial (represa de Guarapiranga),
na faixa non aedificandi. O Tribunal de Justiça reconheceu a
existência das edificações ilícitas e determinou sua demolição,
entre outras providências.
IMPORTÂNCIA DA ÁGUA 2. Indiscutível que sem água não há vida. Por
força de lei, abastecimento público é uso prioritário por excelência
dos recursos hídricos (art. 1º, III, da Lei 9.433/1997). Logo,
qualquer outro emprego da água, de suas fontes e do entorno dos
rios, lagos, reservatórios e fontes subterrâneas que venha a
ameaçar, dificultar, encarecer ou inviabilizar o consumo humano,
imediato ou futuro, deve ser combatido pelo Estado, na sua posição
de guardião maior da vida das pessoas, com medidas enérgicas e
eficazes de prevenção, fiscalização, repressão e recuperação.
3. Qualquer outro interesse igualmente legítimo - habitação,
comércio, indústria, lazer, agricultura, mineração - empalidece
diante da imprescindibilidade e caráter insubstituível da água,
recurso precioso que só existe onde existe, ao contrário de
atividades concorrentes que, além de fungíveis, podem, em tese, ser
localizadas e exploradas em variados pontos do território.
4. Nas metrópoles, caracterizadas pela alta densidade populacional,
o valor da água se avulta diante da crescente escassez, que as
assola de maneira geral, agravando-se pelas mudanças climáticas: o
que se tem já não basta para abastecer sequer os "com água", muito
menos os milhões ainda "sem água", os carentes ou excluídos desse
serviço tão vital à dignidade da pessoa humana.
5. E nem se fale em direito adquirido à ocupação, prévia ou não,
pois, nos planos ético e jurídico, ninguém possui ou incorpora,
legitimamente, direito de matar de sede seus semelhantes, pouco
importando o pretexto do momento, da crise habitacional à crise
econômica, da especulação imobiliária ao exercício de iniciativas
produtivas úteis, que geram trabalho e renda.
DANO AMBIENTAL EM ÁREA NON AEDIFICANDI 6. Correto o Tribunal de
Justiça ao concluir que "se verifica a ocorrência de lesão ao meio
ambiente pela construção de imóveis em área non aedificandi, que
sujeita o infrator a sofrer as sanções previstas em lei", deferência
judicial à posição primordial da Represa Guarapiranga no
abastecimento público da região metropolitana de São Paulo.
7. Com efeito, se a legislação prescreve ser o terreno non
aedificandi, hipótese das Áreas de Preservação Permanente,
edificação que nele ocorra vem, automaticamente e em si própria,
qualificada como nociva, por presunção absoluta de prejuízo ao bem
ou bens protegidos (saúde, água, flora, fauna, paisagem, ordem
urbanística, etc). Trata-se de dano in re ipsa, inferência do
próprio fato - edificação, ocupação, exploração ou uso proibidos
falam por si mesmos.
8. Incompatível com pretensas justificativas técnicas ou jurídicas
em sentido contrário, tal ficção legal, lastreada na razoabilidade e
no bom senso, expressa verdade indiscutível e, por isso, dispensa
perícia destinada a constatar ou contestar prejuízo concreto, já que
vedado ao juiz convencer-se em sentido contrário. Não se faz prova
ou contraprova daquilo que o legislador presumiu juris et de jure.
No caso de reservatórios de abastecimento público, inútil convocar
perito para desqualificar a lesão, ao apontar a não ocorrência de
assoreamento, impermeabilização, contaminação direta da água ou,
ainda, a presença de emissários coletores de efluentes.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO ESTADO POR OMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO 9. Segundo o acórdão recorrido, deve ser excluída a
responsabilização do Estado, mesmo que reconheça haver o Ministério
Público notificado a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que não
utilizou meios efetivos para sanar a violação e fazer cessar o dano.
10. Nesse ponto, o Tribunal de Justiça se distanciou da
jurisprudência do STJ. Não se imputa ao Estado, nem se mostra viável
fazê-lo, a posição de segurador universal da integralidade das
lesões sofridas por pessoas ou bens protegidos. Tampouco parece
razoável, por carecer de onipresença, exigir que a Administração
fiscalize e impeça todo e qualquer ato de infração a lei. No
entanto, incumbe ao Estado o dever-poder de eficazmente e de boa-fé
implementar as normas em vigor, atribuição que, no âmbito do meio
ambiente, ganha maior relevo diante da dominialidade pública de
muitos dos elementos que o compõem e da diversidade dos instrumentos
de prevenção, repressão e reparação prescritos pelo legislador.
11. Apesar de se ter por certo a inexequibilidade de vigilância
ubíqua, é mister responsabilizar, em certas situações, o Estado por
omissão, de forma objetiva e solidária, mas com execução subsidiária
(impedimento à sua convocação per saltum), notadamente quando não
exercida, a tempo, a prerrogativa de demolição administrativa ou de
outros atos típicos da autoexecutoriedade ínsita ao poder de
polícia.
12. Segundo a jurisprudência do STJ, "independentemente da
existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto
(Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a
indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente
(responsabilidade objetiva)" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJ 22/8/2005).
13. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente)
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.