RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 70338
ID do Registro
#69779d5975fb0
201601156938
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NEFI CORDEIRO
2016-11-07
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2016-10-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL
FUNDADA EM INQUÉRITO CIVIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DE
PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU
ORIGEM À QUEBRA. NULIDADE DA QUEBRA NÃO DECLARADA. RECURSO PROVIDO
POR ESTA CORTE EM QUE NÃO SE RECONHECE A EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO
EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida
quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade
de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade
da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou,
ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade.
2. A utilização, pelo Ministério Público, de documentos que
instruíram a ação civil pública e decorrentes da quebra de sigilo
bancário, legalmente autorizada, não contamina a ação criminal.
3. No que tange à ilicitude das provas em razão de ter sido
declarada extinta a ação civil pública que deu origem à quebra,
consignou o Tribunal a quo que não houve declaração de nulidade da
decisão de quebra do sigilo bancário, bem como, não houve o trânsito
em julgado da decisão que extinguiu o processo n. 001.07.246043-2,
restando pendente recurso especial no Superior Tribunal de Justiça a
respeito da matéria.
4. Em análise do sistema processual desta Corte, verifica-se que o
referido Recurso Especial já foi julgado, ocasião em que foi provido
o recurso Ministerial a fim de reconhecer a legitimidade ativa ad
causam do Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da
Comarca de Natal, para ajuizar ação civil pública por improbidade
administrativa, não havendo que se falar em extinção da referida
ação.
5. Assim, prejudicado o presente recurso no ponto, uma vez
reconhecida a legitimidade do promotor, sem extinção da ação, sendo
assim, lícitos os atos praticados, entre eles, a quebra de sigilo
bancário que deu origem à ação penal objeto do writ.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.