REsp
Recurso Especial
Processo nº 1192186
ID do Registro
#69779d5975d23
200900961813
-
HUMBERTO MARTINS
2016-11-10
-
2014-10-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
INTRODUÇÃO 1. Segundo narrativa inicial, pedido de providências
culminou no requerimento de busca e apreensão na Câmara Municipal de
Arapoti, cujo deferimento motivou a primeira Ação Civil Pública
proposta contra Orlando de Souza, presidente, e outros vereadores,
para averiguação de desvios de dinheiro público (esquema de
adiantamentos de numerário a vereadores e funcionários). Em
auditoria, constatou-se a existência de contrato de prestação de
serviços advocatícios no valor de R$ 30.000,00, celebrado - sem
prévia licitação e sem a publicação das razões de sua dispensa ou
inexigibilidade - entre a Câmara de Vereadores e Luiz Setembrino Von
Holleben para acompanhamento do referido pedido de providências.
Ulteriores atos administrativos apontaram para a
dispensa/inexigibilidade do certame. Há notícia de contratação do
mesmo patrono para defesa dos interesses pessoais do presidente da
Câmara e da assessora jurídica que aprovara o parecer pela
inexigibilidade/dispensa de licitação.
2. Tais fatos ensejaram a Ação Civil Pública em comento, com o fito
de declarar a nulidade do contrato e condenar o recorrente nas
sanções da LIA. A sentença de procedência foi reformada em pequena
parte pelo Tribunal de origem, mantendo-se a condenação.
3. O eminente Relator afasta a violação do art. 535 do CPC.
Acompanho a posição.
A DIVERGÊNCIA 4. Em relação ao mérito, peço vênia para divergir.
5. As considerações sobre a complexidade e urgência não são
referentes ao debate da inexigibilidade, mas à dispensa de licitação
suscitada anteriormente.
6. O cerne do debate está na subsunção dos fatos aos arts. 13 e 25,
II, § 1º, da Lei de Licitações ("Art. 13. Para os fins desta Lei,
consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a: (...) V - patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas; Art. 25. É inexigível a licitação
quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II -
para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação. (...) § 1º. Considera-se de notória
especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o
mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.").
7. O acórdão recorrido afirma: "no caso em tela, tem-se que o
apelante Luiz Setembrino Von Holleben não logrou êxito em comprovar
sua notória especialização em Direito Administrativo (matéria
discutida nos autos), pois, conforme se observa de suas alegações,
comprovou que ministrou aulas em Direito Processual Penal, Direito
Previdenciário, Direito Processual Civil II, Direito Penal, Execução
da Pena, sendo que tais documentos não evidenciam a notória
especialização em Direito Administrativo, até mesmo porque, se
tivesse tal qualificação saberia que o presente caso depende de
licitação para a efetiva contratação dos serviços advocatícios"
(grifo acrescentado).
8. In casu, a aferição das condições para a contratação direta por
inexigibilidade demanda reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ. Cito, na íntegra, trechos de acórdão da minha
relatoria, referido pelo próprio Relator: "a notória especialização
jurídica, para legitimar a inexigibilidade de procedimento
licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e
incontestável - que fala por si. É posição excepcional, que põe o
profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento,
espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa
e profunda dedicação a um tema, seja pela publicação de obras e
exercício da atividade docente em instituições de prestígio. (...) A
análise da alegação de que foram atendidos os requisitos para a
contratação sem licitação demandaria, na hipótese dos autos, reexame
dos elementos fático-probatórios do acórdão recorrido, o que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 448.442/MS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.9.2010, grifei). No mesmo sentido,
confiram-se: AgRg no AREsp 20.469/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011; AgRg nos EDcl no AREsp
156.226/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18.3.2013; REsp 1.285.378/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 28.3.2012; AgRg no Ag 581.848/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJ 28.8.2006; REsp 1.202.715/AC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.11.2011; AgRg no Ag
1.052.231/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
02/09/2009; REsp 764.956/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, DJe 7.5.2008.
9. "O cotejo da versão do voto vencedor ('não há justificativa para
a ausência de licitação prévia') com a versão do voto vencido
('vislumbro no profissional contratado a notória especialização')
demanda o revolvimento de matéria fática. Súmula 7/STJ" (AgRg no
AREsp 148.306/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
8.3.2013).
10. Os serviços advocatícios não constituem uma exceção per se à
regra prevista constitucionalmente para a contratação de serviços
pela Administração Pública (art. 37, inc. XXI). Os precedentes sobre
o tema apuram a presença dos requisitos legais para a situação de
exceção à regra constitucional. (v. STF, RE 466705/SP, Primeira
Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 28.4.2006; STJ, REsp
1285378/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
28.3.2012).
11. A fiscalização da legitimidade e legalidade do ato
administrativo depende da sua prévia ou contemporânea motivação.
Observo que o eminente Ministro Relator, brilhante como sempre, não
se debruçou, s.m.j., sobre o tema, que julgo relevante para o
deslinde da controvérsia; ademais, o Recurso Especial de Orlando de
Souza não impugna esse fundamento, suficiente para a manutenção do
acórdão recorrido (Súmula 283/STJ); e, finalmente, esmiuçar eventual
controvérsia sobre o cumprimento do requisito demanda incursão em
matéria probatória (Súmula 7/STJ).
QUESTÕES ESPECÍFICAS: RECURSO DE LUIZ SETEMBRINO VON HOLLEBEN 12.
Refuto especificamente os seguintes questionamentos: a) a existência
de contexto litigioso prévio não elide a inexigibilidade de
licitação, ilicitamente reconhecida, em favor do contrato celebrado
pelo recorrente; b) de fato, não é preciso ser profundo conhecedor
da lei e da Constituição para saber que, como regra, as contratações
com o Poder Público são precedidas de licitação; c) a previsão de
substabelecimento e os vícios de forma do contrato, se não são
determinantes para a ilegalidade do ato, remetem à indagação: seria
o recorrente de tal sorte singular que, além de firmar
equivocadamente contrato com o Poder Público, esquece que a
contratação justificada pela propalada "confiança" não se
substabelece e que existem formalidades para contratos de natureza
pública?; d) sobre o mérito administrativo, consolidou-se a tese de
que a atuação do Poder Judiciário no controle de processos
administrativos limita-se à regularidade do procedimento e à
legalidade do ato. In casu, identifico violações em ambos os
aspectos, conforme visto nos itens precedentes; e) a referência no
acórdão recorrido à urgência se deu como resposta à inaplicabilidade
da dispensa de licitação. O recurso, nessa parte, é confuso: refuta
o requisito como inerente à inexigibilidade (nisso não há reparo),
mas afirma em seguida que havia urgência a justificar a contratação;
em suma, joga com o argumento ao sabor de suas convicções, o que não
conduz ao seu provimento; f) o recorrente afirma que a
caracterização da improbidade estaria obstada pela contratação
direta legítima. O afastamento da premissa acarreta a caracterização
de conduta prevista no art. 10, VIII, 11, caput e I, da LIA,
tornando desnecessário debater os demais enquadramentos; g) o
elemento subjetivo da improbidade (dolo, má-fé) foi expressamente
atestado pelo acórdão combatido, quando afirma que, "ao contrário do
alegado pelos apelantes, restou evidenciada a conduta dolosa e a
má-fé"; a revisão desse dado é vedada pela Súmula 7/STJ; h) em
relação ao elemento objetivo, a lesão existe em razão de a
frustração do procedimento licitatório caracterizar o chamado dano
in re ipsa (precedentes do STJ); i) o recorrente aponta
desproporcionalidade da sanção aplicada, nos termos do art. 12, II,
da LIA; contudo, não bastasse a aparente adequação da sanção, o
reexame da sua razoabilidade esbarra na Súmula 7/STJ (Precedentes do
STJ); j) no que se refere ao art. 59 da Lei de Licitações, se tomada
como referência a má-fé reconhecida no acórdão recorrido, mantenho a
condenação à restituição dos R$ 38.850,00, porquanto, "de acordo com
o art. 59 da Lei 8.666/1993, a declaração de nulidade de contrato
acarreta a desconstituição dos seus efeitos jurídicos. A ressalva ao
direito à indenização pelos serviços prestados somente se aplica
quando demonstrada a inequívoca boa-fé do contratado" (REsp
448.442/MS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.
24.9.2010); k) não houve adequada demonstração do dissídio
jurisprudencial (falta de similitude fática); l) por fim, não
conheço do argumento, deduzido em memoriais, relacionado com a coisa
julgada administrativa derivada da manifestação da Diretoria de
Contas Municipais do Tribunal de Contas do Paraná, pois está
dissociado de dispositivo de lei tido por violado (Súmula 284/STF).
CONCLUSÃO 13. Diante do exposto, rogo vênias ao eminente Relator
para dele divergir e conhecer parcialmente do recurso e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Renovado o julgamento, a Turma, por maioria,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro
Humberto Martins."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães.
Dr(a). JULIO CESAR BROTTO, pela parte RECORRENTE: LUIZ SETEMBRINO
VON HOLLEBEN