REsp
Recurso Especial
Processo nº 1220005
ID do Registro
#69779d59756b2
201001870152
-
HUMBERTO MARTINS
2016-11-10
-
2014-10-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
INTRODUÇÃO 1. Narra a petição inicial que houve pedido de
providências que culminou no requerimento de busca e apreensão na
Câmara Municipal de Arapoti, que, deferido, motivou a primeira Ação
Civil Pública proposta contra Orlando de Souza, presidente, e outros
vereadores, para averiguação de desvios de dinheiro público (esquema
de adiantamentos de numerário a vereadores e funcionários). Em
auditoria, constatou-se a existência de contrato de prestação de
serviços advocatícios por Luiz Setembrino Von Holleben em favor de
Orlando de Souza, celebrado sem prévia licitação pela Câmara
Municipal, para acompanhamento do referido pedido de providências,
no valor de R$ 30.000,00. Ulteriores atos administrativos apontaram
para a dispensa/inexigibilidade do certame. Há notícia de
contratação do mesmo patrono para defesa dos interesses pessoais do
presidente da Câmara e da assessora jurídica que aprovara o parecer
pela inexigibilidade/dispensa de licitação.
2. Tais fatos ensejaram a presente Ação Civil Pública, com o fito de
declarar a nulidade do contrato e condenar os recorrentes nas
sanções da LIA. A sentença de procedência foi reformada em pequena
parte pelo Tribunal de origem, mantendo-se a condenação.
3. O eminente Relator afasta a violação do art. 535 do CPC.
Acompanho a posição.
A DIVERGÊNCIA 4. Em relação ao mérito, peço vênia para divergir.
5. As considerações sobre a complexidade e urgência não são
referentes ao tema da inexigibilidade, mas à dispensa de licitação
suscitada anteriormente.
6. O cerne do debate está na subsunção dos fatos aos arts. 13 e 25,
II, § 1º, da Lei de Licitações ("Art. 13. Para os fins desta Lei,
consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a: (...) V - patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas; Art. 25. É inexigível a licitação
quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II -
para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação. (...) § 1º. Considera-se de notória
especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o
mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato").
7. O acórdão recorrido afirma: "no caso em tela, tem-se que o
apelante Luiz Setembrino Von Holleben não logrou êxito em comprovar
sua notória especialização em Direito Administrativo (matéria
discutida nos autos), pois, conforme se observa de suas alegações,
comprovou que ministrou aulas em Direito Processual Penal, Direito
Previdenciário, Direito Processual Civil II, Direito Penal, Execução
da Pena, sendo que tais documentos não evidenciam a notória
especialização em Direito Administrativo, até mesmo porque, se
tivesse tal qualificação saberia que o presente caso depende de
licitação para a efetiva contratação dos serviços advocatícios".
8. In casu, a aferição das condições para a contratação direta por
inexigibilidade demanda, como regra, reexame fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ. Cito, na íntegra, trechos de acórdão
referido pelo próprio Relator: "a notória especialização jurídica,
para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório, é
aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável - que
fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice
de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do
Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a
um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade
docente em instituições de prestígio. (...) A análise da alegação de
que foram atendidos os requisitos para a contratação sem licitação
demandaria, na hipótese dos autos, reexame dos elementos
fático-probatórios do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ" (REsp 448.442/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 24.9.2010, grifei). No mesmo sentido, confiram-se: AgRg
no AREsp 20.469/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 14.9.2011; AgRg nos EDcl no AREsp 156.226/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.3.2013; REsp
1.285.378/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
28.3.2012; AgRg no Ag 581.848/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJ 28.8.2006; REsp 1.202.715/AC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.11.2011; AgRg no Ag 1.052.231/SP,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.9.2009; REsp
764.956/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
7.5.2008.
9. Na hipótese dos autos, "O cotejo da versão do voto vencedor ('não
há justificativa para a ausência de licitação prévia') com a versão
do voto vencido ('vislumbro no profissional contratado a notória
especialização') demanda o revolvimento de matéria fática. Súmula
7/STJ" (AgRg no AREsp 148.306/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8.3.2013).
10. Os serviços advocatícios não constituem exceção per se à regra
prevista constitucionalmente para a contratação de serviços pela
Administração Pública (art. 37, inc. XXI). Os precedentes sobre o
tema apuram a presença dos requisitos legais para a situação de
exceção à regra constitucional (v. STF, RE 466.705/SP, Primeira
Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 28.4.2006; STJ, REsp
1.285.378/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
28.3.2012).
11. A fiscalização da legitimidade e legalidade do ato
administrativo depende da sua prévia ou contemporânea
motivação. Vislumbro que o eminente Ministro Relator, brilhante como
sempre, não se debruçou, s.m.j., sobre o tema, que julgo relevante
para o deslinde da controvérsia; além disso, o Recurso Especial de
Orlando de Souza não impugna tal fundamento, suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283/STJ); e, finalmente,
esmiuçar eventual controvérsia sobre o cumprimento do requisito
demanda, como regra, incursão em matéria probatória (Súmula 7/STJ).
QUESTÕES ESPECÍFICAS: RECURSO DE ORLANDO DE SOUZA 12. Sobre o apelo
de Orlando de Souza, aplicam-se, no que for pertinente, as mesmas
considerações feitas acima, às quais agrego: a) os vícios apontados
no procedimento e na qualificação da inexigibilidade declarada
tornam irrelevantes as ponderações sobre a natureza do serviço
demandado no contrato; a impertinência do fundamento afasta a
violação do art. 535 do CPC. No mais, não houve obscuridade na
identificação do elemento subjetivo do ato ímprobo, porquanto a)
compreensível a motivação utilizada (os recorrentes "certamente
sabiam que o contrato celebrado era irregular, e mesmo assim não
tomaram qualquer providência para justificar a seleção do
profissional contratado, por sua conta e risco"); e b) não há no
texto legal (ou na mais razoável interpretação sistemática) algo que
vede a aplicação do inc. VIII do art. 10 da LIA às hipóteses de
supressão do certame por inexixigibilidade indevidamente reconhecida
- que igualmente se configura como "frustração ilegítima" da
licitude do processo licitatório.
CONCLUSÃO 13. Diante do exposto, rogo vênia ao eminente Relator
para, respeitosamente, dele divergir, conhecer parcialmente do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Renovado o julgamento, a Turma, por maioria,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro
Humberto Martins."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães.
Dr(a). ROBERTO A. BUSATO, pela parte RECORRENTE: ORLANDO DE SOUZA