REsp
Recurso Especial
Processo nº 1186389
ID do Registro
#69779d5974ffa
201000544515
-
CESAR ASFOR ROCHA
2016-11-07
-
2015-04-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. PRINCÍPIO
DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXIGÊNCIA SOMENTE DA PRESENÇA DE
INDÍCIOS. PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7. TEMAS COMO INÉPCIA
DA INICIAL, LEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA E CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NÃO REPERCUTE NAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
OBJETO DA LIDE 1. O presente feito trata de fatos que remontam ao
Edital de Leilão Público de alienação de ações ordinárias
nominativas de emissão da Companhia de Saneamento do Paraná -
Sanepar. A empresa recorrente (Dominó Holdings S.A.) se sagrou
vencedora da licitação e realizou o pagamento da quantia de R$
249.780.612,41 (junho de 1998) pelas ações leiloadas, segundo a
própria autora afirma à fl. 3530. A fim de se ter parâmetro mais
atualizado das cifras, considerando-se esse valor pelo INPC de junho
de 1998 a janeiro de 2015, a quantia hoje seria de, aproximadamente,
R$ 706.155.848,79. Pelo IPCA, no mesmo período, chegar-se-ia ao
patamar de R$ 691.260.887,89.
2. Em cumprimento ao referido edital (item 1.2), celebrou-se acordo
de acionistas no qual foi mantida a participação do Estado do Paraná
e, em tese, preservado o seu controle acionário com 60% do capital
votante. O Ministério Público sustenta que o referido pacto entre
acionistas foi, na verdade, conluio para esvaziar completamente o
controle estatal, uma vez que, de forma indireta, todo o poder
decisório foi, de fato, transferido à iniciativa privada. A
ilicitude estaria justamente no ponto em que o domínio central da
empresa seria do Estado apenas de modo formal. Na prática, a venda
de parte minoritária foi fictícia, somente para viabilizar a compra
das ações por menor preço, sendo certo que os interesses privados
predominaram, segundo se alega.
PONTOS DISCUTIDOS NO RECURSO ESPECIAL 3. Os principais temas
abordados no Recurso Especial são: a) violação do art. 535 do CPC;
b) inépcia da inicial; c) existência de cláusula compromissória a
dispor que as discussões sobre o próprio acordo de acionistas seriam
resolvidas perante a jurisdição arbitral e impediriam o ajuizamento
da presente ação, nos termos do art. 267, VII, do CPC; d)
legitimidade passiva da recorrente (pessoa jurídica), mesmo sem a
presença dos sócios; e) prescrição, tendo em vista o fim do primeiro
mandato eletivo de um dos requeridos; f) prova indiciária do
elemento subjetivo no momento em que se recebe a inicial de
improbidade administrativa; g) (im)propriedade da análise da
gradação de culpa, com base em doutrina civilista; e h)
(des)necessidade de prova de dano ao Erário. Como foi alegado fato
novo superveniente, verifica-se suposta perda de objeto da presente
Ação de Improbidade, visto ter ocorrido transação já homologada
entre as partes em outro processo, no qual se discutia a anulação do
acordo de acionistas (a respeito disso, vide itens 9 e 10).
TESE PRINCIPAL INDICADA NA INICIAL 4. Pode-se resumir a causa de
pedir, veiculada na inicial, no ponto em que se alega o esvaziamento
do controle estatal da Sanepar, porque, por vias transversas, o
acordo de acionistas teria transmitido o poder decisório sobre as
questões gerenciais mais importantes ao sócio minoritário
(particular), em clara ofensa ao interesse público.
5. O Parquet ingressou com a presente Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa, apontando, em suma: "Contudo, como será
visto adiante, o teor deste ACORDO DE ACIONISTAS viola o interesse
público, a Constituição da República, a legislação federal e a Lei
Estadual que autorizou a venda das ações, a qual permitiu a
alienação parcial delas, desde que não ocorresse a disposição do
poder-dever de gestão da SANEPAR pelo ESTADO DO PARANÁ, o que se
deu, entretanto, de forma ilícita, por via oblíqua, através da
celebração do mencionado ACORDO" (fl. 69) - destaques do original.
AÇÃO ADMITIDA NA ORIGEM 6. Após as respectivas defesas prévias (art.
17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa) e um primeiro
recurso de Agravo de Instrumento (contra uma primeira decisão que
recebeu a inicial), o juiz proferiu decisão e recebeu a inicial da
Ação de Improbidade (art. 17, § 8º, conforme decisão de fls.
3217-3221, 16º Volume), o que gerou o novo recurso de Agravo julgado
às fls. 3432/3453 e contra o qual se apresentou o presente Recurso
Especial.
VOTO DO MINISTRO RELATOR 7. O Exmo. Sr. Min. Relator, Cesar Asfor
Rocha, conheceu em parte do REsp e, nessa fração, proveu-o para o
fim de afastar, liminarmente, a ocorrência de ato de improbidade no
caso. Em suma, recusou as alegações de violação do art. 535 do CPC,
a ilegitimidade passiva da empresa Dominó Holdings S/A (recorrente)
e a ocorrência de prescrição. Porém, concluiu que não há
caracterização de ato ímprobo na espécie, no seguinte sentido: "A
falta de justa causa da ação de improbidade administrativa pode
constituir questão de mérito, somente solucionável após a instrução
probatória, mas quando resta evidenciada, de imediato, pela análise
das próprias condições da ação, é razão jurídica bastante, por si
só, para acarretar o trancamento do processo, por meio de agravo de
instrumento (art. 17, §§ 8º e 10 da Lei n. 8.429/1992), dada a
natureza sancionatória dessa ação". Com isso, conforme se vê no item
a seguir, haveria trancamento da Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade, que tramita no primeiro grau desde 2.12.2004.
ANDAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE E DA AÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA DO
ACORDO DE ACIONISTAS 8. Em consulta aos sistemas processuais do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, percebe-se que a Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade ainda não foi sentenciada no primeiro
grau de jurisdição. O último andamento data de 25.2.2014. A fase
atual é de produção de provas.
9. No que concerne à Ação Anulatória do acordo de acionistas
proposta pelo próprio Estado do Paraná contra a ora recorrente e
outros, houve transação, já devidamente homologada pelo TJPR, em
26.11.2003. Tal negócio jurídico foi firmado nos autos dos Embargos
Infringentes 484.291-9/03.
10. A transação formulada nos autos da Ação Anulatória, por tratar
de interesses mais econômicos (acionistas envolvidos), tanto que
admitida a negociação (viés privado), não pode impedir o julgamento
da Ação de Improbidade, cuja causa de pedir está assentada em
fundamento próprio, qual seja, o resguardo do interesse público.
Esse ponto é importante, porque, na sessão do dia 21.6.2012, os
Ministros integrantes desta Segunda Turma discutiram se a base do
negócio jurídico já tinha sido apreciada definitivamente, inclusive
pelo STJ. Como se vê, não houve análise do mérito propriamente dito.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO 11.
Basicamente todos as questões supostamente omissas estão na ementa
do acórdão a quo, em sintonia com o que consta na fundamentação do
voto do Desembargador Relator, a evidenciar que, mesmo que de forma
sucinta, houve, sim, enfrentamento pelo TJPR.
12. A única questão que não está bem definida na ementa do acórdão é
a que diz respeito à existência de cláusula compromissória a impedir
a análise do caso pelo Poder Judiciário (submissão apenas ao juízo
arbitral). Não obstante isso, nota-se que o TJPR não deixou
propriamente de apreciá-la. O voto do relator é claro no sentido de
que essa discussão, entre outras (vide fl. 3452), confundir-se-ia
com o mérito, de tal maneira que, por isso, o Tribunal rejeitava o
recurso nessa parte.
13. O que deve ficar registrado é que a Corte de Apelação apreciou o
tema. Se essa decisão está, ou não, correta, isso é questão de
mérito deste Recurso Especial e será apreciado mais à frente, em
momento oportuno. Contudo, de omissão não se há de falar.
14. Por outro enfoque, também não se pode falar em contradição.
Conforme o STJ decide, a contradição que autoriza o manejo dos
Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado. Sobre o tema, os
seguintes precedentes: a) EDcl no REsp 1.215.297/ES, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6.5.2014, DJe
14.5.2014; b) EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.12.2013, DJe 19.12.2013; c)
EDcl no AgRg no Ag 1.401.862/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Quinta Turma, julgado em 7.11.2013, DJe 12.11.2013; d) REsp
218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 7.2.2002; d)
EDcl nos EDcl no REsp 938.602/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 6.11.2014, DJe 21.11.2014; e) EDcl no AgRg
nos EREsp 1.341.709/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 5.11.2014, DJe 16.12.2014.
15. No caso, de uma maneira ou de outra, a fundamentação é coerente
com as conclusões do acórdão. Segundo o TJPR, existem indícios de
irregularidades no referido acordo. Ou seja, a ação deve prosseguir.
Não enxergo as apontadas contradições.
RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL: SÚMULA 83/STJ 16. O Ministério
Público requereu, primeiramente, a condenação dos requeridos nas
sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, e, subsidiriamente, nas
penalidades do inc. III daquele mesmo dispositivo, caso não acolhido
o primeiro pedido. Esses requerimentos são compatíveis com as causas
de pedir expostas na petição inicial. Não há, pois, a alegada
inépcia.
17. O STJ já teve oportunidade de decidir que "Não se configura
inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa dos fatos
configuradores, em tese, da improbidade administrativa e, para o que
importa nesta demanda, do prejuízo aos cofres públicos" (REsp
964.920/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
28.10.2008, DJe 13.03.2009). Nessa mesma linha, o seguinte
precedente: "No tocante à alegativa de ofensa ao art. 282, IV, do
CPC, não há falar em ausência de delimitação da pretensão na
exordial. Isso porque se formulou pedido certo na peça introdutória,
em que requerida a condenação do recorrente às sanções previstas no
art. 12 da Lei n. 8.429/92, inclusive na forma de tópicos, em
decorrência da prática de ato suficientemente narrado, subsumível em
tese ao tipo previsto no art. 11, I, do mesmo diploma normativo"
(AgRg no REsp 1.294.456/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 4.9.2014, DJe 18.9.2014).
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: NÃO REPERCUSSÃO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE 18. A empresa Dominó Holdings S/A
(recorrente) alega que a cláusula 15ª do acordo de acionistas, ao
dispor que as discussões acerca do próprio ato seriam resolvidas
perante a jurisdição arbitral, impediria o ajuizamento da presente
ação, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Em suma, o Tribunal de
Apelação entendeu que, como a própria validade da cláusula está
sendo impugnada na inicial da ACP, o tema seria propriamente de
mérito, a demandar análise mais completa do caso, após a dilação
probatória. O Min. Cesar Asfor Rocha, Relator, concordou com essa
posição e foi além, para dizer que, de todo modo, a referida
disposição do acordo seria voltada apenas a solucionar questões
entre as partes ali signatárias e não poderia vincular a atuação do
Ministério Público.
19. Mesmo que se avalie a questão pelo ângulo estrito, como
requerido pela parte, e se admita que o tema seria meramente
preliminar, cujo acolhimento ensejaria a extinção do feito sem
resolução do mérito, a cláusula compromissória, ainda que válida
(algo que é um dos fundamentos da própria inicial), seria vinculante
somente daqueles que participaram do negócio jurídico. Jamais em
relação a terceiros, no caso, ao Ministério Público.
20. Por outro lado, por vias transversas, haveria ainda violação ao
art. 17, caput e § 1º, da Lei 8.429/1992 c/c o art. 1º da Lei
9.307/1996, ao dispor que a legitimidade ativa da Ação de
Improbidade é privativa do Ministério Público e da pessoa jurídica
interessada, além de ser proibida a transação sobre o objeto das
respectivas ações, justamente porque indisponível. Enfim,
relembre-se que a "jurisdição" arbitral só pode ser exercida em se
tratando de interesses puramente privados: "As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis" (art. 1º da Lei
9.307/1996).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 7 E 83,
AMBAS DO STJ 21. O acórdão recorrido, acerca do tema, assim se
expressou: "A agravante possui legitimidade para integrar o pólo
passivo, vez que há indícios suficientes da prática de conduta
administrativa ímproba, pois participou do acordo de acionistas em
litígio, sendo questionável as regras nele pactuadas (forma de
distribuição de dividendos, de deliberação e de exercício do direito
de voto)", fl.
3433.
22. O STJ tem jurisprudência tranquila no sentido de que,
"Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e
condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma
correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de
improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios" (REsp
970.393/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21.6.2012, DJe 29.6.2012). No mesmo rumo: a) REsp
1.122.177/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 3.8.2010, DJe 27.4.2011; b) REsp 1.038.762/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 31.8.2009.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
23. Por outro lado, quanto à alegação de que o TJPR deveria mais
profundamente avaliar a existência, ou não, do elemento subjetivo, o
Recurso encontra óbice na Súmula 7. O Tribunal paranaense afirmou
expressamente que os agentes da empresa participaram do já
mencionado acordo de acionistas e há que indícios de
irregularidades. O STJ está vinculado a essas conclusões fáticas,
nos termos daquele Enunciado.
PRESCRIÇÃO: SÚMULA 83/STJ 24. Em relação à prescrição, a análise do
acórdão indica que o TJPR decidiu em sintonia com a pacífica
jurisprudência do STJ em dois pontos: a) "Se particular, estranho ao
serviço público, praticar, concorrer ou se beneficiar de ato de
improbidade praticado por agente público no exercício de mandato
eletivo, sujeitar-se-á ao mesmo regime prescricional deste"; e b)
"Não há falar em prescrição quinquenal (art. 23, inciso I, da Lei nº
8.429/92), pois a reeleição implica na continuidade do exercício da
função governamental, devendo o termo inicial da prescrição começar
a fluir a partir da efetiva saída do cargo, o que se deu, no caso,
após o término do segundo mandato do co-réu (ex-governador)".
25. "Tendo como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei
8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que
o agente público que praticou o ato ímprobo. Precedentes do STJ"
(EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 26.4.2011). No mesmo
sentido: a) REsp 1.433.552/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 5.12.2014; b) AgRg no REsp
1.197.967/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 26.8.2010, DJe 8.9.2010; c) REsp 1.156.519/RO, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.6.2013, DJe 28.6.2013; e
d) REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.
p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
15.5.2014, DJe 19.8.2014.
26. Sobre o início da contagem em si, a jurisprudência do STJ também
não vacila. Firmou o entendimento de que o prazo prescricional se
conta, em caso de reeleição de político, a partir do término do
segundo mandato. Nessa linha: a) AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe
14.4.2014; b) AgRg no REsp 1.208.201/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 14.4.2014; c) REsp
1.290.824/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19.11.2013, DJe 29.11.2013; e d) AgRg no REsp 1.259.432/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe
4.2.2013.
ELEMENTO SUBJETIVO: ANÁLISE INDICIÁRIA NO RECEBIMENTO 27. De início,
deve-se salientar que, conforme orientação do STJ, nesse momento de
recebimento da inicial, a lógica que impera é de aplicação do
princípio in dubio pro societate. Precedentes: a) AgRg no AREsp
498.335/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
25.11.2014, DJe 4.12.2014; b) AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 17.12.2014; c)
AgRg no REsp 1.384.970/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 18.9.2014, DJe 29.9.2014; d) REsp 1.197.406/MS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013.
28. Com base nisso, o STJ está a dizer que bastam meros indícios,
substrato mínimo a autorizar o prosseguimento da ação. A ideia é
evitar demandas temerárias ou mesmo desvios flagrantes no manejo de
tal tipo de processo. Tanto isso é verdade que este Tribunal
Superior aceita decisões sucintas, desde que fundamentadas. Não há,
pois, necessidade de análise exauriente nesta fase inicial, até
mesmo porque impossível neste momento, considerando-se a futura
dilação probatória. Sobre o assunto, os seguintes precedentes: a)
AgRg no AREsp 479.898/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 1º.4.2014, DJe 7.4.2014; b) REsp 1.357.838/GO,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12.8.2014,
DJe 25.9.2014.
29. Estabelecidas essas premissas, o STJ não poderia exigir mais da
Corte de Apelação do que a análise indiciária das eventuais
irregularidades a justificar o prosseguimento da Ação de
Improbidade. Em várias partes do acórdão de fls. 3432/3453,
inclusive na ementa, o TJPR deixa claro que os indícios existem. A
partir desse quadro, o STJ, se seguisse posição contrária, estaria
revolvendo matéria fática (existência de indícios) e indo em sentido
oposto ao que sua própria jurisprudência tem estabelecido em relação
ao tema, especialmente em se tratando de juízo meramente de
recebimento da inicial.
30. Deve-se relembrar que o caso é complexo. Cuida-se de ação na
qual se discute a privatização de empresa estatal cujas cifras, na
década de 1990, remontavam a quase R$ 250.000.000,00. Os interesses
envolvidos são múltiplos. A dificuldade probatória também existe,
tanto que designada perícia no primeiro grau de jurisdição.
31. Por outro prisma, consoante orientação hoje segura, em relação
ao elemento subjetivo, há necessidade de dolo nas situações do art.
11, e ao menos culpa na hipótese do art. 10, sendo que "o elemento
subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa
censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico
de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração
Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp
951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
4.5.2011). A respeito do tema, os seguintes precedentes: a) AgRg no
AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 20.11.2014, DJe 4.12.2014; b) AgRg no AREsp 532.421/PE,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.8.2014,
DJe 28.8.2014; c) AgRg no AREsp 560.613/ES, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20.11.2014, DJe 9.12.2014; d)
AgRg no AgRg no AREsp 533.495/MS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 6.11.2014, DJe 17.11.2014.
32. Forte nisso, por um lado, parece sem sentido estabelecer no caso
um paradigma perigoso a respeito da necessidade de se buscar culpa
"grave", parâmetro não previsto pelo legislador, para fins da
condenação com base no art. 10. É que, de toda sorte, há neste
processo a alegação subsidiária de violação ao art. 11, que exigirá
somente dolo genérico. Ou seja, de qualquer maneira, desconsiderada
a imputação relativa àquele artigo, haver-se-ia ainda de analisar a
outra subsequente.
33. Em síntese, quanto ao elemento subjetivo, no geral, o
posicionamento do Tribunal a quo está em perfeita sintonia com a
orientação do STJ (Súmula 83), além do que a revisão das premissas
fáticas do acórdão hostilizado implica revolvimento de matéria
fática (Súmula 7).
GRADAÇÃO DE CULPA: IMPROPRIEDADE 34. Por outro lado, o STJ não tem
estabelecido gradação de culpas, com base em tão antiga como
criticável doutrina civilista, a fim de que se tenha a condenação
com fundamento no art. 10. O que se exige, conforme os julgados
acima, é ao menos culpa, e isso deve ser visto após instrução
processual e de acordo com o caso concreto. Deve-se afastar, de
plano, qualquer possibilidade de gradação fantasiosa de culpa, a
partir de noções civilistas ultrapassadas, no campo da improbidade
administrativa.
35. De qualquer maneira, ainda que se admitisse essa "gradação", o
próprio grau da culpa somente poderia ser avaliado após a instrução
processual. Ou seja, por qualquer ângulo que se analise,
inconveniente se mostra a discussão neste momento processual.
36. Com base nisso, pode-se dizer que o reconhecimento da
inexistência de justa causa por ausência de culpa grave, tanto na
ementa quanto no corpo do voto do e. Min. Relator, contrariou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
DANO/PREJUÍZO ERÁRIO: SÚMULAS 7 E 83 DO STJ 37. No que se refere a
esse aspecto, a pacífica jurisprudência do STJ fixou a orientação de
que o dano ou prejuízo só é necessário para o tipo previsto no art.
10 da Lei de Improbidade Administrativa. Nessa linha: a) AgRg no
AREsp 560.613/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 20.11.2014, DJe 9.12.2014; b) REsp 1.091.420/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.10.2014, DJe 5.11.2014.
38. Em sendo assim, inconveniente buscar eventual prova de dano ou
prejuízo neste momento processual. Por um lado, se há o pedido
condenatório com base no art. 11 da LIA, não faz sentido discutir a
matéria; a ação deveria prosseguir em relação ao pedido subsidiário.
Por outra perspectiva, cabe ponderar ainda que a própria existência
do dano ou prejuízo também será examinada após o término da
instrução processual, consoante os seguinte julgados: a) AgRg no
AREsp 400.779/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
25.11.2014, DJe 17.12.2014; e) REsp 1.220.256/MT, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.4.2011, DJe
27.4.2011.
39. Partindo dessas premissas, constata-se que o voto do e. Min.
Relator se afastou da sólida orientação jurisprudencial do STJ.
CONCLUSÕES 40. Resumindo: a) inexiste omissão ou contradição no
acórdão recorrido, razão pela qual o recurso não merece provimento
pela alegação de negativa de prestação jurisdicional; b) não há a
apontada inépcia da inicial, porque o TJPR decidiu em consonância
com a orientação do STJ, no sentido de que os fatos e fundamentos
jurídicos estão bem postos na peça introdutória, e os pedidos em
sintonia com o que dispõe a Lei de Improbidade; c) a existência de
cláusula compromissória no acordo de acionistas não limita a atuação
do Ministério Público, que, além de não ser parte do negócio, vela
por interesses públicos indisponíveis e não simplesmente econômicos;
d) a pessoa jurídica, se for supostamente beneficiária de ato
ímprobo, tem legitimidade para figurar no polo passivo de Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa; e) o prazo
prescricional, nos casos que envolvam políticos e pessoas privadas,
é regido pelos lapsos aplicáveis àqueles, e, em caso de reeleição, a
contagem se inicia terminado o segundo mandato; f) as questões
afetas à ausência de justa causa esbarram, neste feito, nas Súmula 7
e 83 do STJ, porque, na fase inicial de recebimento da ação, bastam
meros indícios, sendo desnecessária ainda a incursão mais profunda
em provas relativas ao elemento subjetivo; g) tendo em vista que há
imputação inicial concernente a possível incidência do art. 11 da
LIA no caso, esvaziada se torna a discussão atinente à existência do
dano/prejuízo neste momento, além do que essa temática encontraria
óbice na Súmula 7 desta Corte.
41. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte,
negando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros
Humberto Martins e Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros
Humberto Martins e Mauro Campbell Marques (Presidente).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos
do art. 162, § 2º, do RISTJ.