REsp
Recurso Especial
Processo nº 1314597
ID do Registro
#69779d597448c
201200551402
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2016-11-09
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2016-10-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE CUMULADA COM
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência existente nesta Corte as ações de
ressarcimento ao erário são imprescritíveis, consoante expressamente
disposto no artigo 37, §5º da CF, ainda que as punições atinentes à
prática de improbidade estejam prescritas, o que não é o caso dos
autos, na medida em que a demanda foi ajuizada dentro dos cinco anos
previstos no artigo 23, I, da Lei n. 8.429/92 (o Prefeito deixou o
cargo em 31.12.1996 e a ação foi proposta em 12.06.2000).
2. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que "a demanda
ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de
prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível
exclusivamente aos serviços judiciários, ante a ratio essendi do
teor da Súmula 106/STJ (REsp 1.528.444/DF, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2015).
3. Aplica-se, portanto, o entendimento existente no âmbito desta
Corte, segundo o qual, "o prazo qüinqüenal de prescrição, na ação de
improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação,
independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data
posterior, retroage à data do ajuizamento da ação (arts. 219, § 1º e
263 - CPC) (REsp 1374355/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des.
Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 28/10/2015).
4. Afastam-se as alegações de litispendência, ante a ausência da
necessária tríplice identidade, e de violação do art. 618 do CC, que
não pode se sobrepor à imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º,
da CF.
5. Recurso especial não provido, divergindo do relator.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará
o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves
(voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria.