REsp
Recurso Especial
Processo nº 1449857
ID do Registro
#69779d5974203
201400776077
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-08
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2016-10-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR DE ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA.
MANGUEZAL. NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO PARA COMPOR O PROCESSO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Ministério Público Federal propôs Ação
Civil Pública contra o Município de Nossa Senhora do Socorro, o
Ibama e a empresa Energipe com o escopo de demolir barracos em Área
de Proteção Ambiental Permanente pertencente à União, pois se trata
de terreno de marinha, constituído por manguezal, e retirar postes
de energia colocados sem o licenciamento do órgão ambiental
competente.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 2. Não se configura a
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ 3. A
indicada afronta dos arts. 247 e 248 do CPC não pode ser analisada,
pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses
dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
UNIÃO - EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO 4. O MPF requereu na
petição inicial da Ação Civil Pública a notificação da União para se
manifestar no feito, em conformidade com o art. 5º, § 2º , da LACP,
haja vista o seu interesse na solução rápida do litígio. Ademais,
pediu a condenação subsidiária da União na obrigação de fazer
constante na demolição e retirada de todas as construções existentes
na APP.
5. A União foi devidamente notificada do trâmite do processo, tendo
aceito "acompanhar o feito, reservando-se, contudo, para se
manifestar acerca da posição que assumirá no processo após
conclusivo parecer do Procurador-Geral da União, conforme
determinação superior". Contudo, permaneceu silente durante todo o
procedimento judicial.
6. Não é crível que o Advogado da União tenha que aguardar, durante
todo o trâmite processual, a resposta do Procurador-Geral da União a
sua consulta, pois, além da resposta ser óbvia, a recorrente somente
poderia escolher o polo passivo da demanda, haja vista ter um pedido
contra si de condenação subsidiária na obrigação de fazer constante
na demolição e retirada de todas as construções existentes na APP.
7. Dessa forma, apesar de a manifestação da União ter sido lacônica
diante da notificação do cometimento de tão grave ilícito ambiental,
deve o intérprete do direito entender que aderiu ao polo passivo da
demanda, porquanto, em conformidade com o art. 5º, § 2º, da LACP,
não lhe era dada outra alternativa.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO 8. A União é parte no processo,
pois aceitou intervir na causa. Por isso, não cabe a sua alegação de
ausência do direito ao contraditório e à ampla defesa. Se preferiu
se omitir dos fatos constantes na demanda, não pode somente agora
arguir que não foi citada.
9. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de
nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo
prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao
princípio pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das
formas, pois a União, ao ser notificada do feito, tomou conhecimento
dos fatos e da legislação que infringiu. Precedentes: AgRg no REsp
1.428.574/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
16/11/2015, e AgRg no REsp 1.316.775/ES, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/9/2015.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."