REsp
Recurso Especial
Processo nº 1389952
ID do Registro
#69779d5973eae
201301926710
-
HERMAN BENJAMIN
2016-11-07
-
2014-06-03
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CADEIA PÚBLICA. SUPERLOTAÇÃO.
CONDIÇÕES PRECÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBRIGAR O ESTADO A
ADOTAR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E APRESENTAR PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA PARA REFORMAR OU CONSTRUIR NOVA UNIDADE PRISIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DE
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ARTS. 4º, 6º E 60 DA LEI
4.320/64). CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM CASOS
EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO CUJA MOLDURA FÁTICA
EVIDENCIA OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO RESPEITO À INTEGRIDADE
FÍSICA E MORAL DOS PRESOS E AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONTRA O QUAL NÃO SE PODE OPOR A
RESERVA DO POSSÍVEL.
1. Na origem, a Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado
do Mato Grosso ajuizaram Ação Civil Pública visando obrigar o Estado
a adotar providências administrativas e apresentar previsão
orçamentária para reformar a cadeia pública de Mirassol D'Oeste ou
construir nova unidade, entre outras medidas pleiteadas, em atenção
à situação de risco a que estavam expostas as pessoas encarceradas
no local. Destaca-se, entre as inúmeras irregularidades estruturais
e sanitárias, a gravidade do fato de - conforme relatado - as
visitas íntimas serem realizadas dentro das próprias celas e em
grupos.
2. A moldura fática delineada pelo Tribunal de origem - e intangível
no âmbito do Recurso Especial por óbice da Súmula 7/STJ - evidencia
clara situação de violação à garantia constitucional de respeito da
integridade física e moral do preso e aos princípios da dignidade da
pessoa humana e do mínimo existencial.
3. Nessas circunstâncias - em que o exercício de pretensa
discricionariedade administrativa acarreta, pelo não desenvolvimento
e implementação de determinadas políticas públicas, seriíssima
vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela
Constituição - a intervenção do Poder Judiciário se justifica como
forma de pôr em prática, concreta e eficazmente, os valores que o
constituinte elegeu como "supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social", como
apregoa o preâmbulo da nossa Carta Republicana.
4. O entendimento trilhado pela Corte de origem não destoou dos
precedentes do STF - RE 795749 AgR, Relator: Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, Julgado em 29/04/2014, Processo Eletrônico DJe-095
Divulg 19-05-2014 Public 20-05-2014, ARE 639.337-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.9.2011 - e do STJ, conforme
AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 06/12/2013. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Com efeito, na hipótese sub examine, está em jogo a garantia de
respeito à integridade física e moral dos presos, cuja tutela, como
direito fundamental, possui assento direto no art. 5º, XLIX, da
Constituição Republicana.
6. Contra a efetivação dessa garantia constitucional, o Estado de
Mato Grosso alega o princípio da separação dos poderes e a
impossibilidade de realizar a obra pública pretendida sem prévia e
correspondente dotação orçamentária, sob pena de violação dos arts.
4º, 6º e 40 da Lei 4.320/1964.
7. A concretização dos direitos individuais fundamentais não pode
ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma
importância que o Judiciário atue, nesses casos, como órgão
controlador da atividade administrativa. Trata-se de inadmissível
equívoco defender que o princípio da separação dos poderes,
originalmente concebido com o escopo de garantir os direitos
fundamentais, possa ser utilizado como óbice à realização desses
mesmos direitos fundamentais.
8. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário
estabeleça a inclusão de determinada política pública vital nos
planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver
comprovação objetiva de incapacidade econômico-financeira da pessoa
estatal, como na hipótese dos autos.
9. In casu, o pedido formulado na Ação Civil Pública é para,
exatamente, obrigar o Estado a "adotar providências administrativas
e respectiva previsão orçamentária e realizar ampla reforma física e
estrutural no prédio que abriga a cadeia pública de Mirassol
D'Oeste/MT, ou construir nova unidade, de modo a atender a todas as
condições legais previstas na Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções
Penais), bem como a solucionar os problemas indicados pelas equipes
de inspeção sanitária, Corpo de Bombeiros Militar e CREA na
documentação que instrui os presentes autos, sob pena de cominação
de multa".
10. Como se vê, o pleito para a adoção de medida material de reforma
ou construção não desconsiderou a necessidade de previsão
orçamentária dessas obras, de modo que não há falar em ofensa aos
arts. 4º, 6º e 60 da Lei 4.320/64.
11. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete
Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.