REsp
Recurso Especial
Processo nº 1359534
ID do Registro
#69779d5973b51
201202081755
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-24
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2014-02-20
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNÇÃO MEMORATIVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
TOMBAMENTO GLOBAL. RESTAURAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO DA HUMANIDADE. OMISSÃO NA PROTEÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTS. 17 E 19 DO DECRETO-LEI 25/1937.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública, proposta pelo
Ministério Público, que resultou na condenação dos réus a procederem
ao início da restauração completa de três imóveis tombados,
integrantes do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural de São
Luís (MA), que lentamente se deterioraram e desabaram.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO 2. É inadmissível Recurso Especial quanto
à questão (arts. 475-J e 461, § 4º, do Código de Processo Civil) que
não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas
282 e 356/STF.
EFEITOS DO TOMBAMENTO 3. Emanação da função memorativa do direito de
propriedade, o tombamento, voluntário ou compulsório, produz três
órbitas principais de efeitos. Primeiro, acarreta afetação ao
patrimônio histórico, artístico e natural do bem em tela, com a
consequente declaração sobre ele de conjunto de ônus de interesse
público, sem que, como regra, implique desapropriação, de maneira a
assegurar sua conservação para a posteridade. Segundo, institui
obrigações concretas - de fazer, de não fazer e de suportar -
incidentes sobre o proprietário, mas também sobre o próprio Estado.
Terceiro, abre para a Administração Pública e para a coletividade,
depositárias e guardiãs em nome das gerações futuras, a
possibilidade de exigirem, em juízo, cumprimento desses deveres
negativos e positivos, inclusive a restauração do bem ao status quo
ante, sob regime de responsabilidade civil objetiva e solidária, sem
prejuízo de indenização por danos causados, até mesmo morais
coletivos.
4. "O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por
finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural,
contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada,
não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas
também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua
conservação" (REsp 753.534/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 10/11/2011).
5. Vigora no Brasil proibição legal absoluta de destruição,
demolição e mutilação de bens tombados (art. 17, caput, do
Decreto-lei 25/1937), vale dizer, um regime de preservação plena,
universal e perpétua. Aos que violam a proibição legal, além dos
remédios e cominações previstos no Decreto 25/1937 e da
responsabilidade civil objetiva e solidária, aplicam-se sanções
criminais e, no caso de contribuição ativa ou passiva de servidor
público, penas disciplinares e as previstas na Lei da Improbidade
Administrativa. Irrelevante, em âmbito de defesa, o "jogo de
empurra", tão comum, como pernicioso, entre União, Estados e
Municípios.
6. A notificação ao Poder Público, pelo proprietário do bem tombado,
de que não dispõe de recursos para realizar obras de conservação e
reparação (art. 19 do Decreto-Lei 25/1937), não o libera para
simplesmente abandonar a coisa à sua própria sorte e ruína,
sobretudo porque o ordenamento coloca à sua disposição mecanismos
gratuitos para forçar a ação do Estado, bastando provocar o
Ministério Público ou a Defensoria Pública.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 7. Como bem decidiu o Tribunal de origem,
são responsáveis solidariamente pela preservação de imóvel urbano em
situação de risco, em face ao abandono e descaso e pelos danos
causados ao patrimônio histórico e cultural, todo aquele a quem
incumbe protegê-lo ou quem, direta ou indiretamente, contribua para
o desrespeito, entre os quais se incluem o proprietário, mesmo que
locador, e o Poder Público.
TOMBAMENTO GERAL 8. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto à
natureza das obrigações que do ato decorrem, inexiste distinção
entre tombamento individualizado e global (também chamado geral ou
de conjunto): "Não é necessário que o tombamento geral, como no caso
da cidade de Tiradentes, tenha procedimento para individualizar o
bem (art. 1º do Decreto-Lei n. 25/37). As restrições do art. 17 do
mesmo diploma legal se aplicam a todos os que tenham imóvel na área
tombada" (REsp 1.098.640/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2009).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA 9. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.