REsp
Recurso Especial
Processo nº 1366860
ID do Registro
#69779d5973806
201300305423
-
HERMAN BENJAMIN
2016-10-24
-
2014-11-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ZONA DE
AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido
à obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel construído
na Vila de Jericoacoara, sem o devido licenciamento ambiental e em
desacordo com a IN 04/2001 do Ibama, e na reparação do dano
provocado pelo impacto da obra irregular.
2. O juízo de 1° grau declarou a ilegitimidade ativa do MPF e
determinou o envio dos autos à Justiça Estadual para que o MPE possa
avaliar a oportunidade de ratificação da petição inicial. Tal
entendimento foi confirmado pelo Tribunal a quo.
3. Em hipótese idêntica à dos autos, o STJ reconheceu que o MPF
possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de Ação Civil
Pública destinada à tutela ambiental da Zona de Amortecimento do
Parque Nacional de Jericoacoara, porquanto presente o interesse
federal (AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 19.6.2013).
4. Nos termos do art. 4° da Lei 11.486/2007, cabe à União
administrar o Parque Nacional de Jericoacoara, adotando as medidas
necessárias à sua efetiva implantação e proteção, de modo que se
afigura evidente o interesse federal na integridade da Zona de
Amortecimento da Unidade de Conservação.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.