REsp
Recurso Especial
Processo nº 1455552
ID do Registro
#69779d5973602
201302579986
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-24
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2014-11-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ZONA DE
AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido
para que proceda a regularização do imóvel residencial de sua
propriedade construído em descompasso com a normatização específica
do Ibama na Vila de Jericoacoara-CE, bem como para que repare o dano
ambiental causado pelo impacto provocado pela obra irregular.
2. O juízo de 1° grau declarou a ilegitimidade ativa do MPF e
determinou o envio dos autos à Justiça Estadual para que o MPE possa
avaliar a oportunidade de ratificação da petição inicial. Tal
entendimento foi confirmado pelo Tribunal a quo.
3. Em hipótese idêntica à dos autos, o STJ reconheceu que o MPF
possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de Ação Civil
Pública destinada à tutela ambiental da Zona de Amortecimento do
Parque Nacional de Jericoacoara, porquanto presente o interesse
federal (AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 19.6.2013).
4. Nos termos do art. 4° da Lei 11.486/2007, cabe ao Ibama
administrar o Parque Nacional de Jericoacoara, adotando as medidas
necessárias à sua efetiva implantação e proteção, de modo que se
afigura evidente o interesse federal na proteção da zona de
amortecimento da unidade de conservação.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.