REsp

Recurso Especial

Processo nº 1546443
ID do Registro #69779d5973209
201501887232
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-25
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2016-10-18
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBCONTRATAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Sara Maria Francisca Medeiros Cabral e outros ante a alegada constatação de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Contrato de Repasse, tendo ainda sido frustrado o caráter competitivo do certame por não ter realizado a necessária licitação, conforme determina a Lei 8.666/1993. 2. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido consignou que, "examinando tais circunstâncias, é totalmente impossível passar uma borracha nos fatos para retirar do acervo, que forma o quadro factual em referência, a fim de deixar o fato, ou seja, a sub-contratação, sem o alicerce devido, e, com isso, conseguir enquadrar as condutas na norma escondida no inc. VIII, do art. 10, parte final, ou seja, dispensar o processo licitatório indevidamente (...) Ou seja, não brota da conduta de todos nenhum ranço de dolo, nem de culpa, estando tudo bem alicerçado em contrato (...), sem que, com a luz vinda do dito contrato, se pudesse vislumbrar qualquer laivo de irregularidade na dispensa da licitação para a mencionada obra". 3. Na esteira da lição deixada pelo eminente Min. Teori Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28.9.2011). 4. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos e do contrato, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO, pelas partes: RECORRIDOS: LUIZ CARLOS CAVALCANTI E CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A"
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