REsp
Recurso Especial
Processo nº 1546443
ID do Registro
#69779d5973209
201501887232
-
HERMAN BENJAMIN
2016-10-25
-
2016-10-18
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBCONTRATAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
CARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Sara
Maria Francisca Medeiros Cabral e outros ante a alegada constatação
de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Contrato de
Repasse, tendo ainda sido frustrado o caráter competitivo do certame
por não ter realizado a necessária licitação, conforme determina a
Lei 8.666/1993.
2. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido
consignou que, "examinando tais circunstâncias, é totalmente
impossível passar uma borracha nos fatos para retirar do acervo, que
forma o quadro factual em referência, a fim de deixar o fato, ou
seja, a sub-contratação, sem o alicerce devido, e, com isso,
conseguir enquadrar as condutas na norma escondida no inc. VIII, do
art. 10, parte final, ou seja, dispensar o processo licitatório
indevidamente (...) Ou seja, não brota da conduta de todos nenhum
ranço de dolo, nem de culpa, estando tudo bem alicerçado em contrato
(...), sem que, com a luz vinda do dito contrato, se pudesse
vislumbrar qualquer laivo de irregularidade na dispensa da licitação
para a mencionada obra".
3. Na esteira da lição deixada pelo eminente Min. Teori Albino
Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples
ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada
pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a
jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização
de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a
tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei
8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA
30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe
28.9.2011).
4. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento
subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o
acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos
autos e do contrato, inviável em Recurso Especial, sob pena de
violação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr. RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO, pelas partes:
RECORRIDOS: LUIZ CARLOS CAVALCANTI E CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A"