MC
Medida Cautelar
Processo nº 17015
ID do Registro
#69779d5972f9f
201001086676
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-28
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2016-10-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL
DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE
DE OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA PARA O AFASTAMENTO
DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.
1. Proferido o despacho denegatório de seguimento do Recurso
Especial no Tribunal a quo, fica prejudicada a questão preliminar
concernente ao não conhecimento da Medida Cautelar por força das
Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão objeto do REsp 555.827 determinou à autora o depósito
em dinheiro do montante de R$ 16.000.000,00, a título de garantia,
como condição para o afastamento do decreto de nulidade do registro
de aquisição de parte ideal de terreno, cuja indisponibilidade foi
estabelecida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal e União Federal contra, dentre outros, a empresa OK Óleos
Vegetais Ind. e Com. Ltda, proprietária original do imóvel.
3. A possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por
medidas alternativas de caução, como é o caso da fiança bancária ou
do seguro garantia, tem sido uma tendência observada na legislação
brasileira e revelada por dispositivos do novo Código de Processo
Civil (Lei n. 10.135/15), como os Arts. 533, §2º; 835, §2º e 848,
parágrafo único.
4. A opção do legislador em prestigiar a fiança bancária como medida
alternativa ao depósito em dinheiro se justifica por representar,
por um lado, mecanismo de menor onerosidade ao devedor,
especialmente no curso de demandas judiciais em que a matéria
litigiosa não está definitivamente resolvida. Todavia, não há
prejuízo quanto à eficácia da garantia e à tutela do crédito, uma
vez que se trata de mecanismo que atende aos parâmetros do que se
denomina garantia ideal.
5. Ainda que ressalvado meu entendimento, e o deste Superior
Tribunal, no sentido de que a substituição de depósitos em dinheiro
por fiança bancária ou seguro-garantia não é procedimento que possa
ser realizado sem a prévia anuência da Fazenda Pública (REsp
1.592.339/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 17/5/2016, DJe 1/6/2016), o fato é que, no caso dos autos, não se
trata de substituição de garantia, pois o depósito em dinheiro ainda
não foi efetivado. Além disso, a autora não figura na condição de
parte, devedor ou executado na relação jurídica materializada na
Ação Civil Pública; trata-se somente de terceiro afetado pela
decretação de nulidade da alienação da parte ideal do terreno em que
edificou Shopping Center na cidade de Brasília.
6. Importante considerar que, embora nossa legislação busque tutelar
o interesse do credor, a regra geral é que não se deve proporcionar
gravame injustificável ao devedor, o que ocorrerá quando, existindo
mecanismos suficientes à tutela do crédito, opta-se por aquele que
gerará consequências especialmente graves à manutenção de suas
atividades. Trata-se do princípio da menor onerosidade ao devedor,
que tem sido reconhecido por esta Corte em precedentes. (AgInt no
REsp 1.290.362/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 29/6/2016; e AgRg na MC 23.906/PB,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015,
DJe 23/3/2015 ) 7. Em suma, atento às peculiaridades do caso,
considero que os requisitos para a tutela cautelar estão presentes,
uma vez que, além do fumus boni iuris acima fundamentado, o
periculum in mora é revelado pelos evidentes impactos que a
disposição de montante de tal dimensão acarretará às atividades
empresariais da autora.
8. Agravos Regimentais conhecidos e não providos. Medida Cautelar
interposta por Iguatemi Empresa de Shopping-Centers S/A julgada
procedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou procedente a
medida cautelar de Iguatemi Empresa de Shopping-Centers S/A; negou
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."