REsp
Recurso Especial
Processo nº 1617910
ID do Registro
#69779d5972cdf
201602033898
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-25
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2016-10-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA
MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no
art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de
omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à
sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque
contrário aos interesses da parte.
2. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei 11.232/2005,
é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da
obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das
astreintes. Precedentes do STJ.
3. Quanto à alegação do recorrente de que não é possível a execução
provisória de astreintes em Ação Civil Pública, a irresignação
também não prospera, uma vez que o STJ tem entendimento consolidado
de que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que
seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de
tutela.
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."