REsp
Recurso Especial
Processo nº 1221867
ID do Registro
#69779d5972ae0
201001985739
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-24
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2012-05-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LEI 4.771/1965. AVERBAÇÃO DE RESERVA
LEGAL. DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CARTÓRIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS.
1. A demanda teve origem em recomendação do Ministério Público à
Oficiala Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Patrocínio, amparada em Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça
do Estado de Minas Gerais, para que cumprisse a obrigação de averbar
a Reserva Legal à margem de matrícula de imóvel em hipótese de
transmissão, desmembramento ou retificação de área da gleba.
Irresignada, a Oficiala impetrou Mandado de Segurança visando obter
ordem que lhe autorizasse efetuar registros independentemente da
averbação, o que lhe foi denegado. Em fiscalização, a Promotoria
identificou renitência ao cumprimento da obrigação, fato que deu
origem à Ação Civil Pública.
2. A ninguém é permitido recusar cumprir as obrigações previstas no
Código Florestal ou cumpri-las apenas perfunctória ou toscamente.
Nesta lei, como se sabe, encontram-se deveres direcionados,
primariamente, aos proprietários e possuidores de imóveis e, em
segundo plano, também aos implementadores, administrativos e
judiciais, dos quais fazem parte Corregedorias-Gerais de Justiça e
registradores.
3. É pacífica a jurisprudência do STJ ao reconhecer a natureza
propter rem das obrigações ambientais, nelas incluída a Reserva
Legal, donde decorre o caráter vinculante e indeclinável para o
proprietário atual e o Poder Público. "Nos termos do artigo 16 c/c
art. 44 da Lei 4.771/65, impõe-se aos proprietários a averbação da
reserva legal à margem de matrícula do imóvel, ainda que não haja na
propriedade área florestal ou vegetação nativa. Em suma, a
legislação obriga o proprietário a manter e, eventualmente, recompor
a fração da propriedade reservada por lei" (cfr. REsp 865.309/MG,
Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJe 23/10/2008; no mesmo sentido:
RMS 18.301/MG, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
de 3/10/2005; RMS 22.391/MG, Primeira Turma, Min. Denise Arruda, DJe
3/12/2008; REsp 973.225/MG, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJe
3/9/2009; REsp 927.979/MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ
31/5/2007; REsp 821.083/MG, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJe
9/4/2008; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/3/2011).
4. "Em nosso sistema normativo (Código Florestal - Lei 4.771/65,
art. 16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de
demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas
propriedades rurais constitui (a) limitação administrativa ao uso da
propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve
ser defendido e preservado 'para as presentes e futuras gerações'
(CF, art. 225). Por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre
as propriedades em si, (b) configura dever jurídico (obrigação ex
lege) que se transfere automaticamente com a transferência do
domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser
imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de
qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro
nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do
domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 29/6/2010).
5. A obrigatoriedade em questão não implica que o Cartório deixe de
receber emolumentos de rigor, que serão pagos pelo interessado
quando da averbação, nos termos da legislação vigente.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha (voto-vista),
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.