AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1478873
ID do Registro
#69779d5972789
201402218170
-
SÉRGIO KUKINA
2016-10-19
-
2016-10-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE, LASTREADA EM
PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº
1.366.721/BA), DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM, A FIM DE QUE, AFASTADA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, O TRIBUNAL A QUO PROSSIGA NO JULGAMENTO DA
CAUSA, COMO ENTENDER DE DIREITO. ALEGAÇÕES DE (I) INCIDÊNCIA, NO
CASO, DA REGRA DO ART. 542, § 3º, DO CPC/73, (II) AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA VEICULADO NOS APELOS ESPECIAIS, (III)
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, (IV) ILEGITIMIDADE DA
ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR E (V) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA QUANTO AOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROCEDÊNCIA.
1. As alegações da parte agravante, no que respeita à aplicação da
regra do art. 542, § 3º, do CPC/73, estão deficientemente
fundamentadas, porquanto partem do suposto de que inexistia
probabilidade de êxito dos apelos especiais manejados pela União e
pelo Parquet federal. Ora, tanto havia tal probabilidade que ambos
os especiais foram monocraticamente acolhidos. Incidência, no ponto,
da Súmula 284/STF.
2. Ademais, a retenção dos recursos especiais na origem poderia
ensejar a inutilidade do provimento jurisdicional que viesse a ser
adotado por esta Corte, circunstância que decorre da própria
natureza da matéria debatida (decretação da indisponibilidade de
bens no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa). Configurada, pois, situação excepcional que estava
a reclamar o imediato processamento dos recursos, nada obstante
tenham sido interpostos contra decisão interlocutória (AgRg na MC
16.081/BA, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe
03/11/2009).
3. Na hipótese em exame, a questão debatida nos apelos especiais foi
expressamente enfrentada pela Corte de origem, não havendo falar em
ausência de prequestionamento.
4. A discussão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça (atinente à
necessidade ou não de demonstração de indícios de dilapidação
patrimonial como requisito para a decretação de indisponibilidade de
bens em ação por ato de improbidade administrativa) prescinde do
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inaplicável à
espécie a Súmula 7/STJ.
5. Estando a decisão agravada lastreada em precedente firmado em
julgamento de recurso especial repetitivo, havia, sim, autorização
para a atuação monocrática do relator, nos termos do art. 557, §
1º-A, do CPC/73. Afora isso, eventual nulidade da decisão singular
rsulta superada com o julgamento colegiado do respectivo agravo
regimental (AgInt no AREsp 892.265/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 23/8/2016; AgInt no AREsp 867.204/MG,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
21/6/2016).
6. As razões do regimental, no que sustentam a ausência de
fundamentação da decisão agravada quanto aos motivos que ensejaram a
decretação da indisponibilidade de bens, revelam-se dissociadas da
realidade dos autos. Isso porque a decisão agravada não decretou, de
logo, a medida de indisponibilidade, mas, tão somente, determinou o
retorno dos autos à origem, para que o Tribunal Regional a quo,
afastada a premissa da necessidade de demonstração de indícios de
dilapidação patrimonial, prossiga no julgamento do agravo de
instrumento da União como entender de direito. Aplicação, também
nesse tópico recursal, da Súmula 284/STF.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.