REsp

Recurso Especial

Processo nº 1605489
ID do Registro #69779d5972488
201600011758
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2016-10-18
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2016-10-04
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VINHO. RÓTULO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.918/1994. DECRETO Nº 6.871/2009. OBSERVÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE GARANTIA DECORRENTE DE LEI OU DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA. 1. À luz do art. 70, III, do CPC/1973, é imprescindível que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, o que não ocorre na hipótese. 2. O artigo 2º da Lei nº 8.918/1994, que prevê o registro necessário para a comercialização de bebidas, e o seu decreto regulamentador (Decreto nº 6.871/2009) não se aplicam às bebidas derivadas da uva. 3. Inexiste a obrigação legal de se inserir nos rótulos dos vinhos informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) presente no produto. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto ante o princípio da especialidade. 5. A rotulagem dos produtos que a recorrente fabrica atende estritamente às normas administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização governamentais, tendo obtido sua aprovação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 6. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
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