REsp
Recurso Especial
Processo nº 1605489
ID do Registro
#69779d5972488
201600011758
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2016-10-18
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2016-10-04
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VINHO.
RÓTULO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.918/1994.
DECRETO Nº 6.871/2009. OBSERVÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE GARANTIA
DECORRENTE DE LEI OU DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA.
1. À luz do art. 70, III, do CPC/1973, é imprescindível que o
litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, o
que não ocorre na hipótese.
2. O artigo 2º da Lei nº 8.918/1994, que prevê o registro necessário
para a comercialização de bebidas, e o seu decreto regulamentador
(Decreto nº 6.871/2009) não se aplicam às bebidas derivadas da uva.
3. Inexiste a obrigação legal de se inserir nos rótulos dos vinhos
informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor
energético) presente no produto.
4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto
ante o princípio da especialidade.
5. A rotulagem dos produtos que a recorrente fabrica atende
estritamente às normas administrativas impostas pelos órgãos de
fiscalização governamentais, tendo obtido sua aprovação junto ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.