REsp
Recurso Especial
Processo nº 1598110
ID do Registro
#69779d597228c
201601120090
-
HERMAN BENJAMIN
2016-10-17
-
2016-10-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
LEGITIMAÇÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE RESTRITA.
DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO
CASO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que,
nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa,
acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Alerj, determinando
sua exclusão do polo passivo.
2. Não se conhece do Recurso Especial quanto à matéria (art. 471 do
CPC/1973) não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da
Súmula 282/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp 1.164.017/PI,
Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015),
que os órgãos legislativos não possuem personalidade jurídica, mas
apenas personalidade judiciária, de modo que somente podem demandar
em juízo para defender seus direitos institucionais, entendidos
esses como os relacionados ao funcionamento, autonomia e
independência do órgão. Não têm, por conseguinte, legitimidade para
recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos
estatutários de servidores.
4. Registro que, em relação à legitimação ativa para ajuizamento de
Ação Civil Pública, há posicionamento de que as normas que
instituíram o microssistema da defesa dos interesses difusos e
coletivos remetem à interpretação que amplie, e não restrinja, o rol
dos legitimados para a propositura da ação coletiva. Nesse sentido:
REsp 1.075.392/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/acórdão Min.
Herman Benjamin, DJe 4.5.2011.
5. No presente caso, porém, busca-se a anulação do ato de provimento
para cargo em comissão de servidora do órgão por suposto ato de
improbidade administrativa, não havendo falar em defesa de
prerrogativas institucionais. Além disso, não se discute a
legitimação processual ativa, mas sim passiva.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."