REsp

Recurso Especial

Processo nº 1598110
ID do Registro #69779d597228c
201601120090
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-17
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2016-10-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. LEGITIMAÇÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE RESTRITA. DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Alerj, determinando sua exclusão do polo passivo. 2. Não se conhece do Recurso Especial quanto à matéria (art. 471 do CPC/1973) não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp 1.164.017/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), que os órgãos legislativos não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente podem demandar em juízo para defender seus direitos institucionais, entendidos esses como os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores. 4. Registro que, em relação à legitimação ativa para ajuizamento de Ação Civil Pública, há posicionamento de que as normas que instituíram o microssistema da defesa dos interesses difusos e coletivos remetem à interpretação que amplie, e não restrinja, o rol dos legitimados para a propositura da ação coletiva. Nesse sentido: REsp 1.075.392/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011. 5. No presente caso, porém, busca-se a anulação do ato de provimento para cargo em comissão de servidora do órgão por suposto ato de improbidade administrativa, não havendo falar em defesa de prerrogativas institucionais. Além disso, não se discute a legitimação processual ativa, mas sim passiva. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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