REsp
Recurso Especial
Processo nº 1544803
ID do Registro
#69779d5971e94
201402191934
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-11
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2016-09-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISIÇÃO DE
INFORMAÇÕES POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO
PRIVATIVA DO CHEFE DO PARQUET ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO DE
IMPROBIDADE (ART. 11, INCISO II, DA LEI 8.429/92). FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Verifica-se que o Tribunal de Justiça cearense fundamentou sua
decisão: a) na ausência de um dos pressupostos processuais de
validade, qual seja, legitimidade (fls. 258-260, e-STJ; b) na
carência de justa causa para o recebimento da demanda, por falta de
competência para emissão de requisições por parte de membro do
Ministério Público que atua em 1ª instância (fls. 260-264, e-STJ) e
c) na alegação de que no caso concreto, não se cometeu ato de
Improbidade Administrativa, "porquanto efetivamente legítima a
recusa do insurgente de responder a requisição assinada pela citada
Promotora de Justiça, dada a sua completa incompetência para expedir
semelhante ato, a implicar flagrante violação à atribuição privativa
do Procurador Geral de Justiça...por tudo isso, infere-se que a
petição inicial da ação civil pública ora analisada não poderia ter
sido recebida pelo Judicante singular, haja vista a inocorrência de
ato de improbidade, porquanto não restou configurada a conduta
descrita no inciso II, art. 11 da Lei 8.429/1992" (fls. 264-265,
e-STJ). Da detida análise das razões do Apelo Nobre constata-se que
o Ministério Público cearense não rebateu a fundamentação quanto à
inocorrência de ato de improbidade administrativa, porquanto não
configurado o descrito no art. 11, II, da Lei 8.429/1992. Dessa
maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o
decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto,
aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
2. Mesmo que assim não fosse, o Tribunal a quo consignou que "não há
qualquer prova nos autos que assegure estarem os representantes do
MP agindo por delegação do ilustre Procurador-Geral de Justiça
cearense, o que, do contrário, sanaria o vício ora apontado, tendo
em vista o disposto no art. 29, IX, da Lei nº 8.625/93" (fl. 264,
e-STJ). Aferir a existência, ou não, da delegação do
Procurador-Geral de Justiça, demanda incursão na seara
fático-probatória dos autos, incabível na via eleita, conforme
Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). SAVIO CARVALHO CAVALCANTE, pela parte RECORRIDA: ERNESTO
SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR"