REsp

Recurso Especial

Processo nº 1544803
ID do Registro #69779d5971e94
201402191934
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-11
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2016-09-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO CHEFE DO PARQUET ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE (ART. 11, INCISO II, DA LEI 8.429/92). FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Verifica-se que o Tribunal de Justiça cearense fundamentou sua decisão: a) na ausência de um dos pressupostos processuais de validade, qual seja, legitimidade (fls. 258-260, e-STJ; b) na carência de justa causa para o recebimento da demanda, por falta de competência para emissão de requisições por parte de membro do Ministério Público que atua em 1ª instância (fls. 260-264, e-STJ) e c) na alegação de que no caso concreto, não se cometeu ato de Improbidade Administrativa, "porquanto efetivamente legítima a recusa do insurgente de responder a requisição assinada pela citada Promotora de Justiça, dada a sua completa incompetência para expedir semelhante ato, a implicar flagrante violação à atribuição privativa do Procurador Geral de Justiça...por tudo isso, infere-se que a petição inicial da ação civil pública ora analisada não poderia ter sido recebida pelo Judicante singular, haja vista a inocorrência de ato de improbidade, porquanto não restou configurada a conduta descrita no inciso II, art. 11 da Lei 8.429/1992" (fls. 264-265, e-STJ). Da detida análise das razões do Apelo Nobre constata-se que o Ministério Público cearense não rebateu a fundamentação quanto à inocorrência de ato de improbidade administrativa, porquanto não configurado o descrito no art. 11, II, da Lei 8.429/1992. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Mesmo que assim não fosse, o Tribunal a quo consignou que "não há qualquer prova nos autos que assegure estarem os representantes do MP agindo por delegação do ilustre Procurador-Geral de Justiça cearense, o que, do contrário, sanaria o vício ora apontado, tendo em vista o disposto no art. 29, IX, da Lei nº 8.625/93" (fl. 264, e-STJ). Aferir a existência, ou não, da delegação do Procurador-Geral de Justiça, demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, incabível na via eleita, conforme Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr(a). SAVIO CARVALHO CAVALCANTE, pela parte RECORRIDA: ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR"
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