REsp
Recurso Especial
Processo nº 1513658
ID do Registro
#69779d5971c67
201500268192
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-14
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2016-10-04
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFORMATIVO
MUNICIPAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DA PUBLICAÇÃO. PROMOÇÃO
PESSOAL. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE
IMPROBIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou
Ação Civil Pública contra Cláudio Augusto Siqueira, ex-prefeito do
Município de Cabo Verde, por ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, em virtude da violação do
princípio da impessoalidade, uma vez que editou a revista "Cabo
Verde administrativa 2005/2012 sempre com você - Publicação
Institucional da Prefeitura Municipal de Cabo Verde - Dezembro de
2010", relativa à publicidade de obras, serviços e outras
realizações da administração municipal, com intuito de promoção
pessoal.
2. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífica a jurisprudência do STJ de que o ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a
demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico,
sendo suficiente o dolo genérico.
4. Quanto à existência do elemento subjetivo o v. acórdão recorrido
consignou: "Entendo, assim, que a publicação em tela pautou-se em
acontecimentos verdadeiros, em projetos exeqüíveis e de uma forma
impessoal, razão pela qual não há cogitar-se de abuso ou improbidade
administrativa, restando, por isso, incensurável a conduta".
Acrescentou: "o exame dos documentos trazidos às fls. 21/42-TJ,
contudo, revela que o Embargado não agiu de forma maliciosa visando
a auto promoção, a desrespeitar a norma esculpida pelo art. 37, § 1º
da CF/88. Ademais, imaginar que a Administração Pública tenha o
dever de tornar públicos seus atos - que são de interesse da
população - e pretender que essa comunicação com a sociedade se dê
sem a sua identificação (como se os destinatários já não soubessem
de quem se trata) ofende ao postulado da razoabilidade e da
proporcionalidade".
5. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento
subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o
acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula
7 do STJ.
6. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."