REsp
Recurso Especial
Processo nº 1512085
ID do Registro
#69779d5971a84
201500090552
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-10
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2016-08-02
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA À
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL E AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente,
objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na
contratação de servidores sem concurso público.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para
os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10.
3. Com efeito, a contratação irregular sem a realização de concurso
público pode se caracterizar como ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, mas, para tanto, é
imprescindível a demonstração de dolo, ao menos genérico, do agente.
4. Na hipótese em exame, a Corte de origem, embora tenha consignado
que era prescindível a demonstração de dolo ou culpa do agente,
reconheceu expressamente que "a atividade do Réu manifesta-se em
dissonância da Legalidade, visto que agiu em desobediência aos
princípios norteadores do direito administrativo, em desacordo com o
interesse público, tão-somente favorecendo os servidores contratados
ilegalmente" (fl. 1.087, e-STJ), razão por que não há falar na
ausência do elemento doloso.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."