REsp
Recurso Especial
Processo nº 1544726
ID do Registro
#69779d597188e
201501799758
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-11
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2016-09-27
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA
APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. EDIFICAÇÃO DO SISTEMA DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOLÂNEA-PB. ELEMENTO
SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO
DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público Federal e pela
FUNASA objetivando a condenação dos ora recorridos por atos de
improbidade praticados durante a execução do Convênio 1.388/2002,
celebrado entre o Município de Solânea/PB e o Ministério da Saúde,
por meio do Fundo Nacional de Saúde, tendo por objeto a construção
de sistema de esgotamento sanitário.
2. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ato
de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92
exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser
específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. Quanto à existência do elemento subjetivo o v. acórdão recorrido
coonsignou que, "após uma detida análise de todo arcabouço
probatório constante nos autos, percebo que, apesar dos esforços do
MPF para fiscalizar a correta aplicação de verbas públicas e tentar
instruir o presente processo de forma satisfatória para garantir a
procedência do seu pleito, não se pode enquadrar em ato de
improbidade quaisquer irregularidades cometidas pelo administrador e
sem a devida demonstração do elemento subjetivo - má-fé- sob pena de
se banalizar tal instituto" (fl. 1.284, e-STJ).
5. Na esteira da lição deixada pelo eminente Min. Teori Albino
Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples
ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada
pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a
jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização
de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a
tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei
8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"
(AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, dje
28/09/2011).
6. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento
subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o
acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula
7 do STJ.
7. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."