REsp
Recurso Especial
Processo nº 1607472
ID do Registro
#69779d597163b
201601554318
-
HERMAN BENJAMIN
2016-10-11
-
2016-09-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR DO MPF.
ADEQUAÇÃO DOS PRÉDIOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE.
ACESSIBILIDADE. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 282/STF.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
Federal contra a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE com o
escopo de obrigar a recorrente a iniciar as obras de adaptação de
todas as suas edificações para permitir a sua utilização por pessoas
portadoras de necessidade especiais.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 7º, §
2º, da Lei 8.666/1993, pois o referido dispositivo legal não foi
analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar
que houve presquestionamento da questão, nem ao menos
implicitamente.
3. Conforme destacado pelo Tribunal regional, o MPF vem solicitando
à Reitoria da UFPE, há mais de uma década, providências para a
conclusão das obras de acessibilidade em suas instalações. Como
prova de sua afirmação destacou a existência do Inquérito Civil
1.26.000.0001418/2003-23, que fixou o prazo de trinta meses para o
encerramento das adaptações necessárias nos prédios da universidade.
Contudo, o lapso temporal transcorreu sem que as determinações
constantes no inquérito fossem cumpridas.
4. Tendo em vista o quadro fático delineado pela instância a quo,
sobeja o interesse do parquet no ajuizamento da demanda. Ainda mais,
por se tratar do direito de pessoas com necessidades especiais de
frequentar uma universidade pública.
5. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta
prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com
alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador
relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de
valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou
outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e
cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da
Administração Pública.
6. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta
prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do
possível, já que a sua possibilidade é, preambular e
obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
7. Ademais, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de
mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o
Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos
planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver
comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa
estatal.
8. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."