EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1408523
ID do Registro
#69779d5971466
201303321089
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-10
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2016-06-14
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITO DO
FUMUS BONI IURIS NÃO EXAMINADO. EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a decisão embargada considerou somente a tese do
periculum in mora presumido para a decretação da medida de
indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992
contra o embargante.
2. Reconhecida a omissão quanto ao requisito do fumus boni iuris, ou
seja, a existência de indícios da prática de improbidade
administrativa, imprescindível considerar todos os tópicos
relacionados ao tema no Recurso Especial.
3. Neste aspecto, observo que o ora embargado apresentou tópico de
nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973, pois, "por meios dos
embargos de declaração (art. 535, II, do CPC), o Ministério Público
pleiteou que houvesse o pronunciamento acerca do fumus boni iuris, a
fim de que o Tribunal se manifestasse sobre as seguintes questões:
(i) que o agravante Lincoln conhecia das ilegalidades praticadas no
município de Jaguariaiva, notadamente em relação às montagens dos
procedimentos licitatórios, conforme termo de declarações de fls.
194-218, declarações, aliás, prestadas por ele junto ao Órgão do
Ministério Publico com atribuições naquela comarca (ii) que essas
declarações em nenhum momento foram negadas ou contrariadas pelo
agravante Lincoln; (iii) que o parecer jurídico emitido por Lincoln
Ferreira de Barros foi produzido no procedimento licitatório
(originado, da Carta Convite nº 69/2004) objeto da ação civil por
ato de improbidade administrativa 908/2009; e (iv) que esse parecer
jurídico foi pela regularidade (homologação) do procedimento
licitatório objeto da Carta Convite 69/2004" .
4. Já o Tribunal de origem permaneceu silente no acórdão dos
Embargos de Declaração, mantendo a compreensão de que o ora
embargante "não exercia qualquer ingerência ou poder de comando
sobre as atividades exercidas pela Administração do Município e
muito menos sobre as contratações e pagamentos que por lá ocorriam"
e que "não existiam elementos que indicassem que o agravante teria
se beneficiado diretamente da suposta fraude narrada na petição
inicial".
5. A omissão apontada toma relevância quando considerada a
jurisprudência do STJ no sentido de que é possível configurar como
improbidade administrativa o ato de procurador do município que
emite parecer dolosamente direcionado para a prática de ato ímprobo,
aliando-se a isso o entendimento de que as hipóteses de improbidade
administrativa não se resumem a enriquecimento ilícito dos agentes
(art. 9º), mas também abrangem violação aos princípios da
Administração Pública (art. 11) e prejuízo ao erário (art. 10).
6. "É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor
jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de
improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça
opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado,
destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras
palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação
excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento
subjetivo condutor da realização do parecer."
(REsp 1.183.504/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 17.6.2010.
7. Embargos de Declaração acolhidos para dar provimento ao Agravo
Regimental e, com isso, prover parcialmente o Recurso Especial para
anular o acórdão dos Embargos de Declaração.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, para dar provimento ao agravo regimental e, com isso,
prover parcialmente o recurso especial , nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.