REsp

Recurso Especial

Processo nº 1243709
ID do Registro #69779d597122c
201100531137
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-14
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2016-10-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL E RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA PELA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, Federal e Estadual, objetivando a responsabilização da recorrente por dano ambiental (poluição sonora) e risco à segurança pública causados pela exploração do serviço de transporte ferroviário de cargas na cidade de Uruguaiana/RS. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a empresa ré a: a) reformar a via férrea e executar obras de isolamento e sinalização, medidas necessárias à segurança da população; b) limitar a velocidade de tráfego no perímetro urbano; c) restringir o horário de trânsito; e d) pagar indenização correspondente a R$ 1.000.000,00 pelo dano ambiental. Recurso interposto pela alínea "c" 3. Não se conhece de Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a petição recursal não traz alegação de dissídio jurisprudencial. Violação aos arts. 121 e 122 do Código Civil 4. Os arts. 121 e 122 do Código Civil não foram debatidos pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, razão pela qual o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice na falta de atendimento do requisito constitucional do prequestionamento. Aplicabilidade, por analogia, da Súmula 282/STF. Litisconsorte passivos necessários 5. Não se pode conhecer da tese de que a União seria litisconsorte passiva necessária, seja porque o acórdão recorrido não a examinou, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, seja porque a questão já havia sido decidida em Agravo de Instrumento, em decisão não recorrida. 6. A recorrente pretende que o Município de Uruguaiana seja considerado litisconsorte passivo necessário com base não na lei, mas em fundamentos eminentemente fáticos, afirmando que ele, "por ação e omissão ... permitiu e criou toda uma situação de fato". Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que era possível a responsabilização da empresa de transporte ferroviário, nos termos não apenas da legislação de regência, mas também do contrato de concessão, pelo que a obrigação lhe poderia ser exigida sem que se discutisse no mesmo processo eventual direito regressivo contra a municipalidade. Assim, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Conclusão 7. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). LEANDRO JOSÉ RUTANO, pela parte RECORRENTE: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A Dr(a). JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"
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