REsp
Recurso Especial
Processo nº 1243709
ID do Registro
#69779d597122c
201100531137
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HERMAN BENJAMIN
2016-10-14
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2016-10-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL E RISCO
À SEGURANÇA PÚBLICA PELA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO.
Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública
movida pelo Ministério Público, Federal e Estadual, objetivando a
responsabilização da recorrente por dano ambiental (poluição sonora)
e risco à segurança pública causados pela exploração do serviço de
transporte ferroviário de cargas na cidade de Uruguaiana/RS.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a empresa ré
a: a) reformar a via férrea e executar obras de isolamento e
sinalização, medidas necessárias à segurança da população; b)
limitar a velocidade de tráfego no perímetro urbano; c) restringir o
horário de trânsito; e d) pagar indenização correspondente a R$
1.000.000,00 pelo dano ambiental.
Recurso interposto pela alínea "c" 3. Não se conhece de Recurso
Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional
quando a petição recursal não traz alegação de dissídio
jurisprudencial.
Violação aos arts. 121 e 122 do Código Civil 4. Os arts. 121 e 122
do Código Civil não foram debatidos pelo acórdão recorrido,
explícita ou implicitamente, razão pela qual o conhecimento do
Recurso Especial encontra óbice na falta de atendimento do requisito
constitucional do prequestionamento.
Aplicabilidade, por analogia, da Súmula 282/STF.
Litisconsorte passivos necessários 5. Não se pode conhecer da tese
de que a União seria litisconsorte passiva necessária, seja porque o
acórdão recorrido não a examinou, mesmo após a interposição de
Embargos de Declaração, seja porque a questão já havia sido decidida
em Agravo de Instrumento, em decisão não recorrida.
6. A recorrente pretende que o Município de Uruguaiana seja
considerado litisconsorte passivo necessário com base não na lei,
mas em fundamentos eminentemente fáticos, afirmando que ele, "por
ação e omissão ... permitiu e criou toda uma situação de fato". Por
outro lado, o acórdão recorrido concluiu que era possível a
responsabilização da empresa de transporte ferroviário, nos termos
não apenas da legislação de regência, mas também do contrato de
concessão, pelo que a obrigação lhe poderia ser exigida sem que se
discutisse no mesmo processo eventual direito regressivo contra a
municipalidade. Assim, o conhecimento do Recurso Especial encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Conclusão
7. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). LEANDRO JOSÉ RUTANO, pela parte RECORRENTE: ALL - AMÉRICA
LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A Dr(a). JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA,
pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"