REsp
Recurso Especial
Processo nº 1250033
ID do Registro
#69779d5970ff3
201100530682
-
HERMAN BENJAMIN
2016-10-14
-
2016-09-15
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL PARA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS JUDICIAIS TRABALHISTAS EM
PREJUÍZO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CODESA). DECLÍNIO EX
OFFICIO DA COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INTERESSE JURÍDICO
DA UNIÃO COMO ACIONISTA MAJORITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
RECONHECIDA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Ajuizada ação de improbidade administrativa
para apurar responsabilidades pela celebração de acordos judiciais
trabalhistas superfaturados em prejuízo de sociedade de economia
mista controlada pela União (Codesa), o juízo federal de primeiro
grau declinou de ofício de sua competência por não vislumbrar
interesse jurídico do ente público recorrente, posicionamento
referendado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Nos
Recursos Especiais, a União advoga a tese de ofensa aos arts. 1º e
2º da Lei 8.429/92, uma vez que lhe subtrai a legitimidade para
propor ação de improbidade ou aderir ao polo ativo da demanda
proposta pelo Parquet. Este, por sua vez, aponta violação do art.
5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, tendo em vista ser manifesto o
interesse jurídico da União, já que os arts. 237 e 238 da Lei
6.404//76 atribuem a ela responsabilidade solidária pelas obrigações
de sociedade de economia mista federal.
2. Os recursos chegaram a ser julgados anteriormente, mas foi
reconhecida a existência de nulidade, tendo em vista a ausência de
regular intimação do patrono de uma das partes.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MPF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 3.
Sendo o Ministério Público Federal parte da União, qualquer ação por
ele ajuizada será da competência da Justiça Federal, por aplicação
direta do art. 109, I, da Constituição. Todavia, a presença do
Ministério Público Federal no polo ativo é insuficiente para
assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça
Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o
processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por
ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério
Público Estadual, ser remetido a Justiça Estadual para que ali
prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável
diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público.
4. O MPF não pode livremente escolher as causas em que será ele o
ramo do Ministério Público a intervir. O Ministério Público está
dividido em diversos ramos, cada um deles com suas próprias
atribuições e que encontra paralelo na estrutura do próprio
Judiciário. O Ministério Público Federal tem atribuição somente para
atuar quando existir um interesse federal envolvido, considerando-se
como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição, que
estabelece a competência da Justiça Federal.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 5.
Em princípio, o ramo do Parquet com atribuição para atuar em feitos
envolvendo sociedades de economia mista é o Ministério Público
Estadual. Precedentes do STF.
6. "CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, f,
CF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 109, I E IV, CF. SÚMULA STF
n.° 517. 1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre
órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério
Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento
investigatório. ... 3. A presença de sociedade de economia mista em
procedimento investigatório não acarreta, por si só, na presunção de
violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. 4. Para
adequada definição de atribuições entre o Ministério Público Federal
e o Ministério Público Estadual impõe-se, em conformidade com o art.
109, incs. I e IV da Constituição Federal, a adequada delimitação da
natureza cível ou criminal da matéria envolvida. 5. Conflito de
atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de
atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro."
(STF, ACO 987, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado
em 4/8/2011) 7. "COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO -
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. Define-se o conflito considerada a
matéria objeto do procedimento de origem. Inexistindo interesse da
União, descabe atribuir ao Ministério Público Federal legitimidade
para investigar."
(STF, Pet 5123 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,
julgado em 18/08/2015).
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
CASO DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO 8. Requerendo a União o seu ingresso no
feito, o processo não pode ter curso na Justiça Estadual sob a
condução do Ministério Público Estadual, pois incide a regra do art.
109, I, da Constituição, que estabelece que aos juízes federais
compete processar e julgar as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do
Trabalho.
9. Com a intervenção da União, o Ministério Público Federal, que não
teria originalmente atribuição para atuar no feito, passa a tê-la. A
situação é exatamente a mesma que haveria se ação tivesse sido
ajuizada na Justiça Estadual pelo Ministério Público Estadual, ou
seja, a partir do momento em que a União requeresse o seu ingresso
no feito, o processo teria sua competência deslocada para a Justiça
Federal e o Ministério Público legitimado deixaria de ser o Estadual
para passar a ser o Federal.
10. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se vê do
seguinte precedente (grifei): "AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA POR ATOS DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DA QUAL A UNIÃO É ACIONISTA MAJORITÁRIA. INTERESSE DA UNIÃO QUE NÃO
SE CARACTERIZA POR SI SÓ. CONFLITO RESOLVIDO PARA ASSENTAR A
ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO PARA ATUAR NO
CASO SUB EXAMINE, RESSALVADO O DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL,
E, CONSECTARIAMENTE, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NO CASO DE
EVENTUAL INTERESSE SUPERVENIENTE DA UNIÃO. SÚMULA Nº 517/STF. AGRAVO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação de improbidade administrativa
que se volta contra dirigente de sociedade de economia mista da qual
a União é acionista majoritária não acarreta, por si só, a presunção
de violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. 2. In
casu, não se vislumbra, a priori, interesse jurídico direto da União
apto a fixar a competência da justiça federal, e por conseguinte, a
atribuição do Parquet Federal. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento."
(ACO 2438 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
24/2/2015).
PRECEDENTE DO STF EM CASO ANÁLOGA, ENVOLVENDO A CODESA 11. No RE
750.142, absolutamente análogo, por também envolver Ação de
Improbidade por fatos praticados em detrimento da CODESA e em que a
União requereu o seu ingresso no feito, o STF deu pela competência
da Justiça Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO STF. 1.
O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas Súmulas
282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não oposição
de embargos declaratórios. 2. A competência é da Justiça Federal
quando a União intervém como assistente nos casos envolvendo
sociedades de economia mista. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento". (RE 750.142 AgR, Relator: Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, julgado em 23/2/2016).
INTERVENÇÃO DA UNIÃO QUE SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO 12. A
intervenção da União se mostra pertinente no caso concreto, pois se
trata de Ação Civil Pública que visa apurar atos de improbidade
praticados em detrimento da sociedade de economia mista controlada
pelo ente público federal.
13. Nesse particular, a inteligência do julgamento proferido no AgRg
no CC 122.629/ES, quando seu relator, o eminente Min. Benedito
Gonçalves, ponderou que, "se a União detém o capital majoritário da
sociedade de economia mista, naturalmente, é do seu interesse a
apuração de atos ilícitos praticados pelos seus dirigentes que
importem prejuízo patrimonial à sociedade empresarial."
CONCLUSÃO 14. Recursos Especiais providos para reconhecer a
competência da Justiça Federal e determinar o regular processamento
da Ação Civil Pública.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento aos
recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com ressalva
do ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."